Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO INSTITUÍDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.101.937/SP (ART. 16 da Lei 7.347/1985) NEM PELOS TEMAS 284 E 285 DO STJ. JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL. REMUNERAÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA REFERENTE AOS PLANOS ECONÔMICOS. PLANO COLLOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MÉRITO. DIREITO AO ÍNDICE DE 21,87%. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NA ADPF 165 E TEMAS 284 E 285. TRÂNSITO EM JULGADO DAS TESES PARADIGMAS EM 10/12/2025. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO MATERIAL. APLICAÇÃO DO ÍNDICE COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº 1.147.595/RS E RESP Nº 1.107.201/DF. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Inicialmente, ressalto que o litígio em questão, não se enquadra na Suspensão Instituída pelo Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, o que impossibilita a paralisação do feito, uma vez que não foi aventada a aplicabilidade do dispositivo questionado (Artigo 16 da Lei 7.347/1985), muito menos pelos Temas 284 e 285 do STJ. II. Por se tratar de Expurgos Inflacionários, não se aplica ao presente caso, o sobrestamento instituído pelo STF, uma vez que à decisão suspensiva proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no RE nº 632.212/SP, tema 285, não merece prosperar, uma vez que em 09 de abril de 2019, em sede de embargos de declaração, o Ministro reconsiderou a decisão no Recurso Extraordinário supracitado "em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor. Na ausência de causa suspensiva, deve prosseguir o trâmite processual. III. A instituição financeira administradora da caderneta de poupança faz-se legitimada para residir no polo passivo de demanda versante sobre remuneração a menor da respectiva conta, bem como, verificado o reconhecimento da legitimidade dos poupadores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC (REsp 1391198/RS - Recuso Especial Representativo de Controvérsia). IV. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no REsp nº 1.107.201-DF, apresentou o entendimento de que é vintenária a prescrição para as ações individuais em que se questionam as diferenças de índices de reajustes da remuneração da caderneta de poupança, com base no argumento de que o objeto da lide é bem principal e não acessório, o que significa que se está discutindo o próprio crédito e não os frutos desse valor. a ação que visa à cobrança de diferença de correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança não se submete aos prazos prescricional e decadencial previstos, respectivamente, nos arts. 26 e 27 do CDC, pois a matéria, em nenhuma hipótese, envolve vício aparente ou oculto. Prescrição rejeitada. V. Os índices para a correção monetária dos saldos das cadernetas de poupança na implantação dos planos econômicos, estão previstos nos REsp nº 1.147.595/RS e REsp nº 1.107.201-DF, e demais jurisprudências das Cortes Superiores. VI. Os juros moratórios fluem a partir da citação inicial do banco na ação coletiva, razão pela qual deve ser reformada a sentença de ofício neste ponto, devendo fixar como termo inicial dos juros moratórios a data da citação na Ação Civil Pública. VII. Quanto aos juros remuneratórios, deve incidir juros remuneratórios, de forma capitalizada, no percentual de 0,5% ao mês, desde a data em que deveria ter sido aplicado o respectivo índice até o seu efetivo pagamento, haja vista que as poupanças são remuneradas de maneira universal com a aplicação de juros remuneratórios e correção monetária até o encerramento da conta poupança. VIII. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso apelatório nº 0479474-61.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas. Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
Acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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