Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. TARIFAS BANCÁRIAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos elencados na ação de tutela de urgência cautelar de caráter antecedente cc danos morais e repetição do indébito cc pedido de liminar e multa diária com exibição de documentos, proposta por consumidor contra o Banco Bradesco S/A, em que a sentença determinou a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia acerca da existência de dano moral em razão de cobrança indevida de tarifa bancária referente a "Título de Capitalização". III. RAZÕES DE DECIDIR: A cobrança indevida de "Título de Capitalização" sem a devida autorização da autora configura falha na prestação do serviço, violando o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o envio ou prestação de serviços sem solicitação prévia da consumidora. O apelado não apresentou qualquer prova da contratação do título de capitalização, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC/2015. A jurisprudência consolidada no julgamento do IRDR nº 3.043/2017 pelo Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece que a cobrança de tarifas bancárias em contas de benefícios previdenciários é ilícita quando não há prévia e efetiva informação ao consumidor sobre a contratação de serviços adicionais. A prática de descontos não autorizados em conta de benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero aborrecimento, gerando constrangimento e afetação financeira a consumidora. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter punitivo-pedagógico da condenação. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho realizado em fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. Tese de julgamento: “A falha na prestação do serviço bancário que resulta em descontos não autorizados em conta de benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos França Gomes contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Da Comarca De Monção/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação de tutela de urgência cautelar de caráter antecedente cc danos morais e repetição do indébito cc pedido de liminar e multa diária com exibição de documentos, ajuizada por si contra o Banco Apelado. O consumidor ajuizou a presente ação questionando a contratação de título de capitalização, descontado mensalmente de sua conta-corrente, sustentando ser fraudulento, haja vista nunca o ter contratado ou dado anuência para tal, bem como não conhece o produto e sua forma de operação. Em razão desse fato, pediu a apresentação de cópia do contrato e os extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos, que fosse declarada a inexistência da relação jurídica do suposto contrato que originou os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela procedência parcial dos pedidos, declarando a nulidade/inexistência do contrato acerca dos débitos questionados nos autos, bem como condenou o Banco a restituir, em dobro, os valores das parcelas debitadas indevidamente da conta bancária da parte autora, com incidência de correção monetária e juros, observados os índices IPCA/IBGE, além de juros moratórios de 1% ao mês, conforme taxa SELIC/BACEN, ambos a partir dos respectivos descontos, além de custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID nº 43465693) ratificando os termos da inicial, acrescentando que o banco demandado não apresentou o contrato regular, e ausente prova da regular contratação, deve ser o Banco responsabilizado, assim pedindo a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazão (ID nº 43465696). Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, dos descontos de tarifas bancárias (Título de Capitalização) em conta bancária da parte autora e se é devida a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de danos morais. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento das tarifas bancárias denominadas “Título de Capitalização”, o que se confirma a partir do extrato bancário acostado à inicial sob o ID nº 43463027. De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato do referido serviço que atestasse a cientificação do consumidor em relação à adesão a título de capitalização, restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada. Alinhado a esse posicionamento, segue o entendimento desta colenda Corte de Justiça acerca da matéria: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO CONTA-CORRENTE EFETIVADO. SEM CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO CONFIGURADO. 1. A inexistência de qualquer documento comprobatório da contratação do título de capitalização torna ilegal a conduta da instituição financeira, dev
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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