Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE QUE NÃO CONSTITUEM PROVA SUFICIENTE. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA, OBSERVADO O MARCO TEMPORAL DO EARESP 676.608/STJ. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR QUE NÃO COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO QUANTO AOS DANOS MORAIS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas reciprocamente pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação de cobrança indevida c/c repetição de indébito e danos morais. A sentença declarou inexistente o contrato que ensejou descontos mensais de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) no benefício previdenciário do autor, a partir de maio de 2023, sob a rubrica "ITAU SEG AP PF", condenando a instituição bancária ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais e à repetição de indébito na forma simples, com sucumbência recíproca. O autor recorre pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a restituição em dobro e a condenação exclusiva da ré nas verbas sucumbenciais. A ré, por sua vez, recorre alegando a legitimidade da contratação realizada mediante uso de cartão com chip e senha pessoal em terminal de autoatendimento e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução do quantum dos danos morais. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do seguro por meio eletrônico, de modo a afastar a declaração de invalidade do negócio jurídico; (ii) saber se a restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples ou dobrada, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EAREsp 676.608 pela Corte Especial do STJ; e (iii) saber se os descontos mensais de pequeno valor no benefício previdenciário do autor são suficientes para configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Limitou-se a juntar extratos bancários da parte autora, comprovante de operação e telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem apresentar instrumento contratual, assinatura digital, gravação em terminal de autoatendimento ou qualquer outro elemento que demonstre a efetiva anuência do autor à contratação do seguro. 4. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ é firme no sentido de que prints de tela, por serem documentos confeccionados sem a participação do consumidor e sem submissão ao contraditório, não possuem valor probatório suficiente para comprovar a regularidade da contratação. Impõe-se, assim, a manutenção da declaração de invalidade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 166 e 168 do Código Civil. 5. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma dobrada. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. O acórdão paradigma modulou os efeitos da decisão para que o entendimento se aplique apenas às cobranças pagas após 30/03/2021. No caso dos autos, como os descontos tiveram início em maio de 2023, posterior ao marco temporal fixado, a restituição dobrada é integralmente devida, reformando-se a sentença nesse ponto. 7. Os descontos mensais de R$ 34,90, representando montante inferior a 10% dos rendimentos do autor, não ostentam a gravidade necessária para configurar dano moral indenizável. Não houve comprometimento significativo da subsistência do consumidor, inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra consequência de maior repercussão em sua esfera pessoal. O STJ consolidou o entendimento de que descontos de valor ínfimo, incapazes de afetar a subsistência do consumidor, configuram mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral (AgInt no AREsp 1.354.773/MS). IV. Dispositivo 8. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação em danos morais. 9. Recurso da parte autora parcial prejudicado e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar a restituição dos valores na forma dobrada, observado o marco temporal de 31/03/2021, nos termos do EAREsp 676.608/STJ, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), observados, a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os índices e a forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. 9. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora (art. 86 do CPC), fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação em desfavor da parte ré e 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais em desfavor da parte autora (art. 85, §2º, do CPC), mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC). ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC; arts. 166,168,186 e 927 CPC; art. 373, II Jurisprudências relevantes citadas: - Apelação Cível - 0020423-56.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023 - TJ-CE - AC: 00003168020188060085 CE 0000316-80.2018.8.06.0085, Relator: MARIA DO LIVRAMENTOALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021 - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021 - STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em02/04/2019, DJe 24/04/2019 - TJ-CE - AC: 00502240720218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte ré e julgar o recurso da parte autora parcialmente prejudicado e, na parte conhecida, parcialmente provido, em conformidade com o voto do Relator
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