Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. DOSIMETRIA. ART. 313-A DO CP. VALORAÇÃO DO PREJUÍZO. DISTINÇÃO ENTRE DELITO FORMAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. 2. ALEGADA IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CRIME. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPABILIDADE E NÃO SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS. NOME DA VETORIAL QUE SE MOSTRA INDIFERENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O SUBSTRATO FÁTICO. 3. ACÓRDÃO EMBARGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 168/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia suscitada nos embargos de divergência pressupõe equiparação indevida entre delitos de natureza material e formal, pois, no crime do art. 313-A do Código Penal (delito formal), o prejuízo ao erário não é elementar do tipo e pode ser valorado negativamente na dosimetria, ao passo que, no delito do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 (delito material), o prejuízo é inerente ao tipo, somente podendo ser considerado quando extrapolar o desvalor típico. Não há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, por tratarem de tipos penais com estrutura diversa e suportes fáticos distintos, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A tese de que a distinção entre crime formal e material seria irrelevante para a apreciação da vetorial culpabilidade não se mostra adequada, uma vez que, no crime formal, independentemente do nome atribuído à vetorial, é possível a valoração negativa do prejuízo, porquanto não faz parte do tipo penal. Lado outro, no crime material, apenas o prejuízo que desborde daquele já inerente ao tipo penal pode ser negativado. O fato de o prejuízo ser valorado como culpabilidade ou como consequência não retira a lógica jurídica assentada na decisão agravada, pois o substrato fático valorado é o mesmo. A controvérsia dos embargos não incide sobre culpabilidade em termos abstratos, mas sobre a pertinência do prejuízo concreto em crime formal, o que afasta a alegada identidade e confirma a harmonia do acórdão embargado com a jurisprudência desta Corte. 3. O acórdão embargado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à possibilidade de valoração negativa, na dosimetria, de prejuízo efetivo ao erário em crimes formais do art. 313-A do Código Penal, atraindo o óbice da Súmula n. 168/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.