Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos infringentes opostos contra acórdão da Terceira Câmara Criminal que, por maioria, negou provimento à apelação defensiva interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 2) A defesa pleiteia a prevalência do voto vencido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, sob o argumento de ausência de laudo pericial, bem como requer a neutralização da circunstância judicial da culpabilidade, por reputar genérica a fundamentação utilizada na sentença. 3) O embargante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, em razão da subtração de um botijão de gás, sete litros de óleo e cigarros, mediante arrombamento da janela da residência da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A controvérsia consiste em definir: a) se a ausência de exame pericial impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal; e b) se a fundamentação utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade mostra-se idônea à luz do art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A ausência de laudo pericial não impede, excepcionalmente, o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando a materialidade estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova idôneos, nos termos do art. 167 do CPP. 6) No caso concreto, a qualificadora foi comprovada por conjunto probatório harmônico e convergente, consistente em: a) depoimento da vítima relatando o arrombamento da janela da residência; b) fotografias juntadas aos autos evidenciando os danos no imóvel; c) depoimentos dos policiais militares confirmando o ingresso mediante rompimento do obstáculo; d) apreensão de instrumentos utilizados no arrombamento; e e) confissão extrajudicial do acusado admitindo o ingresso forçado na residência. 7) A manutenção da qualificadora prestigia o sistema do livre convencimento motivado e afasta formalismo excessivo incompatível com a finalidade da persecução penal, especialmente diante da inexistência de prejuízo concreto à defesa. 8) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite, em hipóteses excepcionais, o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo sem perícia técnica, desde que presente conjunto probatório robusto e coerente. 9) Quanto à culpabilidade, a fundamentação utilizada na sentença não revela circunstância concreta apta a justificar maior censurabilidade da conduta. 10) O fato de o delito ter sido praticado na vizinhança da vítima, bem como a alegada tentativa de venda do bem subtraído - cigarro - aos vizinhos, não extrapola a normalidade inerente aos crimes patrimoniais, inexistindo demonstração de especial sofisticação, planejamento elaborado ou circunstância excepcional. 11) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que referências genéricas, desacompanhadas de elementos concretos individualizados, não autorizam a negativação da culpabilidade. 12) Afastada a vetorial da culpabilidade e remanescendo desfavorável apenas a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, impõe-se o redimensionamento da pena. A pena-base foi fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena foi reduzida em 1/6, resultando em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Mantido o regime inicial semiaberto, diante da existência de circunstância judicial desfavorável remanescente. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, bem como inviável a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13) Embargos infringentes parcialmente providos para afastar a valoração negativa da culpabilidade e redimensionar a pena para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: 14) A qualificadora do rompimento de obstáculo prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal pode ser reconhecida sem laudo pericial, desde que demonstrada de forma segura por outros meios de prova idôneos, como fotografias, prova oral e confissão do acusado, nos termos do art. 167 do CPP. 15) A valoração negativa da culpabilidade exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo suficientes referências genéricas (como audácia do agente) ou circunstâncias inerentes à prática ordinária do delito patrimonial. 16) Afastada circunstância judicial negativamente valorada sem fundamentação idônea, impõe-se o redimensionamento da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, III; 59; 77, II; 155, § 4º, I. CPP, arts. 158, 167 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.050.037/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 29.04.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.052.239/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, REsp n. 2.108.505/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 22.04.2026; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0034686-39.2022.8.12.0001, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 26.03.2026; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0002415-40.2019.8.12.0014, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 02.12.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento aos embargos infringentes
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2ª Seção Criminal · TJMS · presidente: Fernando Paes de Campos
Composição: Fernando Paes de Campos (presidente); Carlos Eduardo Contar; Elizabete Anache; Jairo Roberto de Quadros; Jonas Hass Silva Júnior; Waldir Marques.
Secretaria: 2ª Seção Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.