Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em sede de apelação criminal, manteve decisão da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido no curso de investigação de organização criminosa voltada à prática de fraudes no programa assistencial "Ceará Sem Fome". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da cronologia da aquisição do veículo em relação aos fatos imputados ao embargante e à inexistência de prova da proveniência ilícita do bem, apta a justificar a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente os requisitos legais para a restituição de coisa apreendida, com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, afastando a possibilidade de devolução do bem enquanto este ainda interessar ao processo. 4. A decisão embargada reconhece que não houve trânsito em julgado da ação penal, subsistindo a possibilidade de decretação de perdimento do bem, nos termos do art. 91, II, "b", do Código Penal. 5. As alegações veiculadas nos embargos traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito já apreciado, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. 6. Incide ao caso a Súmula nº 18 do TJCE, segundo a qual são indevidos embargos de declaração opostos com a exclusiva finalidade de reexame da controvérsia jurídica. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ- LOS
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.