Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela promitente vendedora em face de acórdão que deu provimento à apelação cível do adquirente para julgar improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. A embargante alega contradição e omissão quanto à persistência de saldo devedor sobre o valor principal e postula efeitos infringentes ou prequestionamento explícito de preceitos legais. O embargado requereu em contrarrazões a rejeição do recurso e a aplicação de multa protelatória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: a) verificar a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão embargado acerca da descaracterização da mora e da improcedência da pretensão de rescisão contratual; b) avaliar a viabilidade de rediscussão do mérito da causa em sede de declaratórios; c) analisar a suficiência do prequestionamento sob a ótica do artigo 1.025 do Código de Processo Civil; e d) apreciar o cabimento da multa por embargos protelatórios requerida pelo embargado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo destinados unicamente a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), revelando-se via imprópria para a rediscussão do mérito de matérias devidamente enfrentadas. O acórdão embargado apreciou de modo suficiente a controvérsia, fundamentando que a cobrança de juros remuneratórios implícitos e não especificados viola frontalmente o dever de transparência e de informação (CDC, arts. 6º, III, 46 e 51, IV), ensejando a descaracterização da mora debendi no período de normalidade contratual, consoante tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 28 do STJ, o que desnatura o pressuposto de inadimplemento culposo indispensável à resolução contratual (CC, art. 475). A alegação de contradição traduz inconformismo com a valoração jurídica conferida pelo julgado, inocorrendo qualquer vício intrínseco de fundamentação. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, dispensando-se a menção numérica exaustiva de normas legais. Descabe a imposição de multa por caráter protelatório quando os aclaratórios são manejados com o escopo de prequestionamento, consoante diretriz da Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Pedido de aplicação de multa protelatória indeferido. Tese de julgamento: "1. A ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. 2. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas na forma do artigo 1.025 do CPC, e afasta-se a multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC aos embargos opostos com notório propósito de prequestionamento, ex vi da Súmula 98 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 46 e 51, IV; CC, arts. 397 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 28 (REsp 1.061.530/RS); STJ, Súmula 98; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0849828-53.2022.8.18.0140; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0831200-21.2019.8.18.0140; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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