Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação acidentária, concedeu auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, confirmou tutela provisória que havia determinado o restabelecimento do benefício por incapacidade e atribuiu ao empregador a realização da reabilitação profissional. A autarquia previdenciária pretende a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. O segurado requer o reconhecimento de julgamento citra petita, a manutenção do benefício por incapacidade temporária acidentário até a efetiva reabilitação profissional, a atribuição dessa reabilitação à autarquia previdenciária, a confirmação definitiva da tutela provisória, a posterior concessão do auxílio-acidente, indenização por danos morais e alteração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a deficiência da sentença quanto à delimitação e à sucessão dos benefícios previdenciários exige sua anulação; (ii) saber se a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com capacidade residual para outra função, assegura a manutenção do benefício por incapacidade temporária acidentário até a efetiva reabilitação profissional; (iii) saber a quem compete promover a reabilitação profissional previdenciária; (iv) saber qual o termo inicial do auxílio-acidente diante da necessidade de prévia reabilitação profissional; (v) saber se a tutela provisória deve ser confirmada definitivamente; (vi) saber se a cessação indevida do benefício previdenciário, por si só, configura dano moral indenizável e se os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido; e (vii) saber quais critérios de correção monetária e juros de mora incidem sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deficiência da sentença na delimitação da sucessão temporal entre o benefício por incapacidade temporária e o auxílio-acidente não exige sua anulação, pois a causa está suficientemente instruída e permite o imediato julgamento das questões omitidas. 4. A perícia judicial constatou incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade habitual, com capacidade residual para atividade diversa, além de reconhecer concausa entre as condições laborais e o agravamento das patologias, o que sustenta a natureza acidentária do benefício. 5. O segurado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, mas com capacidade para outra atividade, faz jus à manutenção do benefício por incapacidade temporária até a efetiva reabilitação profissional para função compatível que lhe garanta subsistência, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991. 6. A capacidade residual para atividade diversa não equivale à efetiva reabilitação profissional. A impossibilidade permanente de retorno à atividade habitual, aliada à indicação pericial de reabilitação, impede a cessação do benefício antes da conclusão desse processo, ressalvada superveniente hipótese legal de cessação ou transformação. 7. A reabilitação profissional de natureza previdenciária compete à autarquia previdenciária, conforme os arts. 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991, sem prejuízo das obrigações próprias do empregador quanto à observância das restrições médicas e à compatibilidade das funções exercidas. 8. O auxílio-acidente é devido diante da consolidação das sequelas e da redução permanente da capacidade para a atividade habitual, mas seu termo inicial deve corresponder ao dia seguinte à efetiva cessação do benefício por incapacidade temporária, após a conclusão da reabilitação profissional ou outra hipótese legal que autorize a cessação e a implantação do benefício indenizatório, vedada a acumulação juridicamente incompatível das prestações. 9. O reconhecimento definitivo do direito ao benefício por incapacidade temporária acidentário desde a cessação administrativa e à sua manutenção até a efetiva reabilitação profissional autoriza a confirmação da tutela provisória nos limites fixados no julgamento. 10. A cessação indevida de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral. Ausente prova de lesão extrapatrimonial juridicamente relevante, não há direito à indenização. 11. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, razão pela qual deve ser preservada a incidência do percentual fixado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, de forma exclusiva, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da autarquia previdenciária conhecido e provido. Recurso do segurado conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O segurado com incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, mas com capacidade residual para outra função, tem direito à manutenção do benefício por incapacidade temporária até a efetiva reabilitação profissional para atividade compatível que lhe garanta subsistência. 2. A capacidade residual para atividade diversa não equivale à efetiva reabilitação profissional para fins de cessação do benefício por incapacidade temporária. 3. Compete à autarquia previdenciária promover a reabilitação profissional prevista nos arts. 62, 89 e 90 da Lei nº 8.213/1991. 4. O auxílio-acidente, quando reconhecida a necessidade de manutenção prévia do benefício por incapacidade temporária durante a reabilitação profissional, tem como termo inicial o dia seguinte à cessação deste benefício, vedada a acumulação juridicamente incompatível das prestações. 5. A cessação indevida de benefício previdenciário não gera dano moral automaticamente, cuja configuração depende da demonstração de lesão extrapatrimonial juridicamente relevante. 6. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 7. A partir de 09/12/2021, a taxa SELIC incide, de forma exclusiva, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I e § 3º, 59, 60, § 8º, 62, 86, 89, 90 e 101; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.771/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 28.05.2019, DJe 30.05.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.654.548/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 12.06.2017; STJ, Súmula 111; TJGO, Apelação Cível nº 5245815-26.2019.8.09.0044, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 04.10.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5894275-36.2024.8.09.0006, 7ª Câmara Cível, publ. 21.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5730762-18.2023.8.09.0137, 4ª Câmara Cível, publ. 14.03.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5375954-92.2024.8.09.0011, 11ª Câmara Cível, j. 05.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5055365-77.2020.8.09.0049, 11ª Câmara Cível, j. 28.04.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso da autarquia previdenciária conhecido e provido. Recurso do segurado conhecido e parcialmente provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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