Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de serviço bancário, determinar a restituição dos valores descontados, afastar a indenização por danos morais e condenar a instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais. O recurso objetiva o reconhecimento da regularidade da contratação, a reforma da condenação à repetição do indébito, dos consectários legais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a suficiência da prova da contratação eletrônica do serviço bancário; (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iii) a forma de fixação dos honorários sucumbenciais; (iv) a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC; 4. Telas sistêmicas unilaterais desacompanhadas de elementos técnicos aptos a assegurar a autenticidade da manifestação de vontade não constituem prova suficiente da contratação eletrônica; 5. Não comprovada a contratação, correta a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição dos valores descontados; 6. A restituição em dobro é devida em relação aos descontos posteriores a 30/03/2021, conforme a modulação dos efeitos do EAREsp n.º 676.608/RS; 7. Diante do proveito econômico irrisório, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; 8. Os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora observam a disciplina introduzida pela Lei n.º 14.905/2024 e o entendimento consolidado no Tema 1.368 do STJ, inexistindo necessidade de reforma nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reformar a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, fixando-os por equidade, mantidos os demais capítulos da decisão. Tese(s) de julgamento: 1. A contratação eletrônica exige demonstração idônea da autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, não sendo suficiente a apresentação de registros sistêmicos unilaterais desacompanhados de elementos técnicos que assegurem a rastreabilidade da operação; 2. A restituição em dobro do indébito é cabível nas cobranças posteriores a 30/03/2021 quando caracterizada cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor; 3. É admissível a fixação dos honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico obtido for irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; 4. Nas dívidas civis, os consectários legais devem observar a sistemática introduzida pela Lei n.º 14.905/2024 e a interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Lei n.º 8.078/1990, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 8º, 373, II, e 487, I; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp n.º 676.608/RS (Tema 929); STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema Repetitivo 1.368; TJGO, AC n.º 5068598-71.2023.8.09.0006, pub. 07/08/2024; TJGO, AC n.º 5325642-60.2022.8.09.0051, pub. 17/04/2023; TJGO, AC n.º 5009987-24.2022.8.09.0051, pub. 08/08/2024; TJGO, AC n.º 5178645-48.2024.8.09.0113, pub. 05/04/2025.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.