Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150/STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE que deu provimento à apelação de cotista do PASEP, anulou sentença de extinção por prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de desfalques em conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao tratar da legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à prescrição; (iii) verificar eventual omissão relativa à competência da justiça estadual; (iv) analisar a alegada omissão quanto à suspensão do processo em virtude do Tema 1.387/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acórdão embargado revela inexistência de vício, sendo evidente a harmonia entre fundamentação e conclusão. 4. O acórdão embargado analisou de forma expressa a legitimidade do Banco do Brasil, a competência da justiça estadual e o termo inicial da prescrição, aplicando a tese firmada pelo STJ no Tema 1150, segundo a qual o prazo prescricional decenal (CC, art. 205) inicia-se na data em que o titular da conta vinculada ao PASEP tem ciência comprovada dos desfalques. 5. O julgado embargado concluiu que o termo inicial da prescrição ocorreu em data recente, em 23/02/2024, com a disponibilização das microfilmagens dos extratos à autora. 6. Não há omissão relativa ao Tema 1.387/STJ, pois o sobrestamento determinado pelo STJ limita-se a processos com recurso especial ou agravo em recurso especial pendentes nas instâncias ordinárias ou no próprio STJ, hipótese que não abrange os presentes autos. 7. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não se presta à via dos embargos de declaração, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão, conforme admite o art. 1.025 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo indevidos quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; 2. O acórdão que enfrenta de modo fundamentado a legitimidade passiva, a competência da justiça estadual e a prescrição não padece de omissão; 3. O prequestionamento pode ser considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal suscitado pela parte." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1150); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 871916/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 585416/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 07.02.2023; TJCE, EDcl Cível nº 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31.07.2024.
por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.