Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, 371 E 479 DO CPC/2015; 3º, 97, 100, 113, CAPUT E §2º, 142 E 150, §4º, DO CTN; 16, §2º, DA LEF; 24 DA LC 87/1996. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DOLO NO CREDITAMENTO INDEVIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No tocante, aos arts. 355, 371 e 479 do CPC/2015; 3º, 97, 100, 113, caput e §2º, 142 e 150, §4º, do CTN; 16, §2º, da LEF; 24 da LC 87/1996, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. No que diz respeito à decadência, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o creditamento ocorrido, indevido, decorreu de dolo, o que afasta a incidência do art. 150, §4º, do CTN ao caso. Nesse contexto, a revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão – em contraponto às alegações recursais – demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
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