Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
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DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. GOLPE VIA PLATAFORMA OLX. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BANCÁRIO. REVELIA INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por vítima de golpe de estelionato na compra de lote de gado via plataforma virtual. A decisão de origem condenou os bancos, solidariamente com os estelionatários, a restituírem o valor total de R$ 352.723,00 depositado nas contas mantidas pelos fraudadores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decretação de revelia enseja a nulidade da sentença; (ii) saber se as instituições financeiras possuem legitimidade passiva ad ; e (iii) saber se restou configurada a responsabilidade civil objetiva dos bancos causam pela reparação dos danos materiais decorrentes de fraude praticada por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indevida decretação de revelia configura , mas não enseja a error in procedendo nulidade da sentença se a parte participou ativamente da instrução processual, exercendo o contraditório e sem demonstração de prejuízo. 4. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida abstratamente a partir das ad causam afirmações contidas na inicial. A imputação de falha no dever de segurança na abertura e gestão de contas correntes utilizadas no golpe justifica a presença das instituições financeiras no polo passivo. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ e art. 14 do CDC). 6. O descumprimento das normas da Resolução n.º 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional evidencia a falha de segurança na verificação da identidade dos titulares e no monitoramento de movimentações atípicas, caracterizando o nexo causal e o dever de indenizar. 7. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, a atualização monetária e os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A decretação indevida de revelia não gera nulidade processual quando inexistir prejuízo à defesa da parte. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais resultantes de golpe cometido por terceiros via conta corrente aberta sem a observância das normas regulamentares de segurança." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CPC, art. 85, § 11; Resolução CMN n.º 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 297; STJ, Súmula n.º 479; STJ, AREsp n.º 2744240/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.04.2026
acordam os membros da Primeira Turma Cível
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Tânia Vasconcelos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.