Abrindo a decisão
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TRT18 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. MULTA ART. 467 CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. O caso versa sobre recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face de sentença proferida em ação trabalhista. A reclamante busca o reconhecimento da dispensa discriminatória e a condenação por danos morais, além da aplicação da multa do art. 467 da CLT e a condenação por doença ocupacional com danos morais e materiais. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a reversão da justa causa, o reconhecimento da estabilidade provisória, a limitação dos valores da condenação e os honorários sucumbenciais e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) a caracterização da dispensa discriminatória e a consequente obrigação de indenizar por danos morais; (ii) a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT; (iii) o reconhecimento da doença ocupacional, com nexo de concausalidade com o trabalho, e a consequente condenação por danos morais e materiais; (iv) a nulidade da justa causa aplicada e o reconhecimento da estabilidade provisória; (v) a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (vi) os honorários sucumbenciais; e (vii) os honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há comprovação de dispensa discriminatória, pois a prova dos autos não demonstra que o afastamento da reclamante decorreu da moléstia apresentada, mas sim de interpretação da empregadora quanto ao exercício de atividade remunerada durante o afastamento. 4. A multa do art. 467 da CLT não é aplicável quando há disputa sobre a forma como o contrato de trabalho foi encerrado, pois, nesse caso, não há valores rescisórios incontroversos no momento em que a empresa comparece à Justiça do Trabalho, havendo controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual. 5. Ficou reconhecida a existência de nexo concausal entre a enfermidade que acomete a autora e o trabalho por ela desempenhado na empresa ré. No entanto, não restou comprovada a responsabilidade da empresa ré, requisito essencial para configurar o dever de reparação. Sendo assim, ficou indeferido o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais." 6. A reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prática de falta grave pela trabalhadora portadora de estabilidade em razão de doença ocupacional, sendo que o trabalho esporádico como psicóloga autônoma não se configura como falta grave apta a ensejar a rescisão por justa causa. 7. Em atenção a decisões do Supremo Tribunal Federal, a condenação deverá ser limitada aos valores consignados na petição inicial, acrescidos apenas de juros e correção monetária. 8. Mantida a sucumbência parcial da reclamada, permanece o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, com percentual de 10%, considerado condizente com o grau de zelo profissional e os demais critérios legais. 9. Mantida a sucumbência da reclamada no objeto da perícia, deve sobre ela recair o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$2.500,00, por ser razoável e proporcional ao volume de trabalho, complexidade da matéria e tempo gasto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conheço dos recursos das partes e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso da reclamante. Tese de julgamento: 1. A existência de controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual afasta o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. 2. O trabalho que contribui para o desencadeamento ou para a piora de um quadro preexistente de doença configura concausa, gerando responsabilidade patronal. 3. O trabalho esporádico em outra atividade, que não se confunde com a função exercida na empresa, não configura falta grave apta a justificar a rescisão por justa causa. 4. Em rito ordinário, a condenação deve ser limitada aos valores declinados na peça de ingresso, ainda que haja ressalva expressa de que os valores foram atribuídos aos pedidos por mera estimativa, em virtude de precedentes do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 467, art. 790-B, §1º, art. 791-A, §2º, art. 840, §1º, §3º, art. 852-B, I. Lei nº 8.213/91, art. 118, art. 21, I. CPC, art. 141, art. 492, §11. CF/1988, art. 1º, III, IV, art. 5º, XXXV, LV, X. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 443, Súmula 396, I. TST, RR-0016686-23.2022.5.16.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025. STF, Reclamação Constitucional nº 77.179. STF, Reclamação Constitucional nº 79.034/SP. TST, Emb-RR - 555-36.2021.5.09.002. Tema 38 - honorários recursais. Tema repetitivo 1059/STJ. Resolução nº 66/2010 do CSJT.
Conheço dos recursos das partes e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso da reclamante.
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1ª Turma · TRT18
Composição: Antonia Helena Gomes Borges Taveira; Gentil Pio de Oliveira; Rosa Nair da Silva Nogueira Reis; Welington Luis Peixoto.
Secretaria: Coordenadoria de Apoio à 1ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.