Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que não admitiu o recurso especial. 2. A defesa dos agravantes alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente e da pretensão executória, além de requerer a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP). No mérito, sustentou a indevida aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção (ii) nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual; (iii) saber se houve a ocorrência de prescrição intercorrente ou da pretensão executória; saber se houve indevida aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do -A do Código art. 28 de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. No caso concreto, os agravantes já tiveram oportunidade de requerer o acordo em recursos anteriores, mas não o fizeram, configurando a preclusão. 5. A alegação de prescrição intercorrente foi rejeitada, pois não se passaram 8 anos entre o acórdão condenatório e a data do julgamento, considerando o prazo prescricional de 8 anos para a pena fixada de 2 anos e 4 meses. Quanto à prescrição da pretensão executória, a questão deve ser analisada pelo juízo da execução, conforme o da Lei de Execução art. 66 Penal. 6. A aplicação da Súmula 284 do STF foi considerada inadequada, pois o agravo impugnou com clareza e objetividade a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. No entanto, a Súmula 7 do STJ foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, pois a reforma da decisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso especial. 7. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais, o dolo reforçado e o grande prejuízo financeiro ao Estado. A reforma da dosimetria também dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPP, -A; CP, arts. 59 e 68; LEP, art. 28 art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, AREsp 2600503/ES, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta AREsp 1.677.886/MS, Turma, julgado em 03.06.2020; STJ, AgRg no Rel. Min. Sebastião AREsp 2.030.508/SP, Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2020; STJ, HC 74.482/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 06.08.2007.
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O STJ AREsp 2.400.318 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acordo de não persecução penal", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.