Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A. em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou procedentes os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por JOÃO PEREIRA LIMA, ora Apelada, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente demanda, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e em conseqüência DECLARO inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada no contrato de mútuo bancário sob o n.° 742345319, no valor de R$1.280,87(um mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) e, por conseguinte, CONDENO o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a: a) ressarcir a autora na quantia de RS4.668,00, corresponde a 60 parcelas, referente ao período de 04/2013 a 04/2018, descontadas indevidamente e Já calculada em dobro, corrigido monetariamente, com base no INPC, e com juros de mora no percen tual de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação (art. 240, capuí, NCPC). b) E, por fim, a pagar a quantia de R$ 4.000,00(quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso(Súmula 54 do STJ) Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em suma, ser inexistente o dano moral indenizável ante a ausência de ato ilícito, e, ainda, ser incabível a repetição do indébito. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base e julgado improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões regularmente apresentadas. Sem interesse ministerial. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício do Requerente. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como a disponibilização ou não do valor na sua conta. Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial (cópias de extrato de benefício), comprova que o demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos, relativo a um empréstimo através do contrato nº 742345319. Por outro lado, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não comprovou a disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, notadamente porque o Requerente trouxe aos autos o extrato bancário comprovando a ausência do repasse, de modo que há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário. Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, configurando, portanto, um empréstimo fraudulento. Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços. Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANO IN RE IPSA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) De mais a mais, a indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se coaduna com os princípios balizadores da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessivo, nem ínfimo. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo os termos da sentença de base. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. SÃO LUÍS, DATA DO SISTEMA. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou procedentes os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por JOÃO PEREIRA LIMA, ora Apelada, nos seguintes termos: Ant
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