Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001215-85.2014.4.05.8102 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CAJUINA SAO GERALDO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: HUMBERTO FARIAS DE ALENCAR FILHO - CE32001-A ADVOGADO do(a) APELADO: AECIO MOTA DE SOUSA - CE28161 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE CARVALHO ALVES - CE16497 ADVOGADO do(a) APELADO: PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO - CE20725-N EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 365 DO STJ. OBTER DICTUM. SUSPENSÃO DO PROCESSO DURANTE O PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que homologou acordo de parcelamento do débito e extinguiu, com resolução do mérito, a execução fiscal promovida contra Cajuína São Geraldo Ltda., com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC e no Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Execução Fiscal, sem condenação em custas ou honorários. A Fazenda Nacional requer a reforma da sentença para que a execução fiscal permaneça suspensa durante o parcelamento. A executada manifesta expressa concordância com o recurso e requer apenas o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a adesão do contribuinte a parcelamento do débito tributário, ocorrida no curso da execução fiscal, autoriza a extinção do processo com resolução do mérito ou impõe apenas a suspensão do feito executivo durante o cumprimento do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e não causa de extinção do crédito, cujas hipóteses estão previstas no art. 156 do CTN. 4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário obsta a prática de atos expropriatórios e o regular prosseguimento da execução, mas não extingue o processo executivo. 5. Os arts. 921, V, e 922 do CPC determinam a suspensão da execução quando concedido o parcelamento ou quando as partes convencionarem a suspensão durante o prazo destinado ao cumprimento da obrigação, com retomada do processo após o término do prazo sem cumprimento integral. 6. O STJ, no julgamento do REsp nº 957.509/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 365, afirmou, em obter dictum, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de parcelamento ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal, obsta o prosseguimento do feito, não implicando em sua extinção. 7. A suspensão da execução durante o parcelamento preserva a pretensão executória da Fazenda Pública e permite o imediato prosseguimento dos atos executivos em caso de inadimplemento e rescisão do acordo. 8. O Enunciado nº 24 da I Jornada do Fórum Nacional de Execução Fiscal não pode prevalecer sobre a legislação federal vigente nem sobre a tese firmada pelo STJ em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC. 9. A executada anuiu expressamente ao provimento do recurso e não ofereceu resistência à pretensão de suspensão da execução, razão pela qual, à luz do princípio da causalidade e da ausência de pretensão resistida quanto ao mérito recursal, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na esfera recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 156; CPC, arts. 487, III, "b", 543-C, 921, V, 922, 924 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 957.509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010, DJe 25.08.2010, Tema 365; STJ, REsp nº 911.360/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2008, DJe 04.03.2009; STJ, REsp nº 608.149/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09.11.2004, DJ 29.11.2004; STJ, REsp nº 430.585/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 03.08.2004, DJ 20.09.2004; STJ, REsp nº 427.358/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 27.08.2002, DJ 16.09.2002. GS25.
ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001215-85.2014.4.05.8102 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CAJUINA SAO GERALDO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: HUMBERTO FARIAS DE ALENCAR FILHO - CE32001-A ADVOGADO do(a) APELADO: AECIO MOTA DE SOUSA - CE28161 ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE CARVALHO ALVES - CE16497 ADVOGADO do(a) APELADO: PATTRICK LUIS RAMOS DE CARVALHO - CE20725-N ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da assinatura eletrônica. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA Desembargadora Federal Relatora
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.