Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II DO CPB). DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. REVISÃO DA PENA DE MULTA DE OFÍCIO PARA OS CORRÉUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, que condenou o recorrente como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa. A insurgência recursal limita-se ao pedido de redução da pena pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de redimensionamento da pena de multa aplicada, em razão de desproporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade e aos parâmetros legais fixados para a dosimetria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao analisar a dosimetria da pena, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, de modo que, conforme o art. 49 do Código Penal, a sanção pecuniária inicial deveria ter sido fixada em 10 (dez) dias-multa. 4. A confissão espontânea foi reconhecida como atenuante, mas não aplicada em virtude da Súmula 231 do STJ, que veda sua incidência quando a pena-base já está no mínimo legal. A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, foi corretamente aplicada no mínimo legal (1/3), considerando o concurso de pessoas. A incidência do concurso formal (art. 70 do CP) justifica o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena resultante, fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 5. Diante da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária, a pena de multa do recorrente deveria ter sido fixada em 15 (quinze) dias-multa. 6. No que se refere aos réus Wesley Nascimento Silva e Rosilane Damasceno Machado, apesar de não terem recorrido da sentença condenatória, reconhece-se, de ofício, a necessidade de redimensionamento da pena de multa fixada. 7. Quanto ao réu Wesley Nascimento Silva, denota-se que, igualmente ao recorrente, teve sua pena-base fixada no mínimo legal, com a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art. 157, §2º, II do CP) no patamar de 1/3 (um terço) e aplicação do aumento referente ao concurso de formal de crimes (art. 70 do CP) no patamar de 1/6 (um sexto), razão pela qual a pena de multa também deve ser redimensionada em 15 (quinze) dias-multa. 8. Quanto a ré Rosilane Damasceno Machado, verifica-se que, embora também tenha tido sua pena-base estabelecida no mínimo legal, bem como teve sua pena aumentada em virtude da majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II do CP), houve a incidência da causa de diminuição relativa à participação de menor importância (art. 29, §1º do CP), no patamar de 1/3 (um terço). Assim, após o aumento relativo ao concurso formal de crimes (art. 70 do CP), deve-se redimensionar sua pena de multa em 11 (onze) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, com redimensionamento de ofício da pena de multa dos corréus. Tese de julgamento: 1) A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e observar os parâmetros mínimos legais na primeira fase da dosimetria. 2) O redimensionamento da pena de multa é possível de ofício aos corréus, mesmo na ausência de recurso próprio, desde que constatada desproporcionalidade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 49, 59, 70, 157, § 2º, II, e art. 29, §1º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2037584/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no HC 642042/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.03.2021; STF, HC 216578/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29.08.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.