Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO PELO RGPS. PERMANÊNCIA NO EXERCÍCIO DO CARGO EFETIVO COM FUNDAMENTO NAS LEIS MUNICIPAIS 601/2015 E 699/2018. LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO TJRN. EFEITOS “EX TUNC”. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA. EFEITOS. DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO TEMA 1020 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1-RecursoInominadointerpostopela parte Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, estes consistente no recebimento das parcelas correspondentes ao FGTS do período laborado com base na Leis Municipais nº 601/2015 e 699/2018, declarada inconstitucional pelo TJRN, acrescidas de correção monetária e juros de mora. 2- Em suas razões recursais,a parte autora pleiteia que seja declarada a nulidade do contrato e realizado o pagamento do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da justiça gratuita; (ii) verificar a validade das Leis Municipais nº 601/2015 e 699/2018; (iii) averiguar se a parte recorrente faz jus à verba pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Para fins de concessão do benefício da gratuidade judiciária, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte requerente, bem como a presença dos elementos que autorizam a concessão da benesse, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 7- Conforme se depreende dos autos, o Autor foi admitido em 01/03/1980 (id. 39379905) e continuou em exercício após obter a aposentadoria, com respaldo nas Leis Municipais nº 601/2015 e nº 699/2018. Referidas leis, no entanto, foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0805207-80.2021.8.20.0000, com efeitos “ex tunc”. 8- Dessa maneira, o labor do servidor efetivado com base nas Leis declaradas inconstitucionais (Leis Municipais nº 601/2015 e nº 699/2018), independentemente da natureza do vínculo em que admitido, gera direito à percepção do FGTS pelo período em que esteve vinculado ao ente público de forma irregular, uma vez que os efeitos dessa declaração alcançam todo o período regido pelas regras fulminadas pela ineficácia jurídica, conforme a jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1020, extraído do REsp 1.806.086-MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 24/06/2020, DJe 07/08/2020, que assim dispõe: “Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado”. 9- Pelo exposto, a sentença deve ser reformada para condenar o Município de Umarizal a pagar o FGTS do período irregular de trabalho prestado até a data da publicação da exoneração, repousante ao id. 39379917, observando a prescrição quinquenal e respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente pagos na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Defiro a justiça gratuita em favor da parte Autora, ante o fundamento assinalado no item “6” das razões ao norte declinadas. 11- Dou provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e condenar o Município de Umarizal ao pagamento do FGTS, referente ao período irregular trabalhado até a data da publicação da exoneração, respeitando-se, em qualquer situação os valores pagos administrativamente. 12-Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. Tese de julgamento: 1- Demonstrado que as leis Municipais foram declaradas inconstitucionais CF, o servidor faz jus ao recebimento dos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado. Dispositivos relevantes citados: -Constituição Federal: art. 5º, LV; - CPC: art. 1.013; - Leis Municipais nº 601/2015 e nº 699/2018. Precedentes: -RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801577-88.2023.8.20.5159, Mag. DIEGO COSTA PINTO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/10/2025, PUBLICADO em 22/10/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801656-67.2023.8.20.5159, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/02/2025, PUBLICADO em 21/03/2025.
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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2ª Turma Recursal · TJRN · presidente: Reynaldo Odilo Martins Soares
Composição: Reynaldo Odilo Martins Soares (presidente); Fábio Antônio Correia Filgueira (titular); José Conrado Filho (titular).
Secretaria: Secretaria Unificada das Turmas Recursais de Natal
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.