Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMSPM / mab I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELO AUTOR. INCISO V DO ARTIGO 966 DO CPC. SEXTA-PARTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA JURÍDICA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO "JOSÉ GOMES DA SILVA" - ITESP. SÚMULA 298 DO TST. 1 - A decisão rescindenda consignou expressamente que a reclamada é uma fundação privada, integrando, dessa forma, a administração pública indireta, consequentemente, não faz parte da administração pública direta e nem se confunde com as autarquias ou fundações públicas e que o reclamante não faz jus ao adicional por tempo de serviço pretendido, não porque é celetista e nem por estar excluído do conceito, "lato sensu", servidor público, mas pelo fato de a reclamada, empresa pertencente à administração indireta, não estar inserida dentre as entidades mencionadas no artigo 124 da Constituição Estadual de São Paulo. 2 - Nesse quadro, quanto à alegação de violação manifesta do artigo 1º, 2º, 5º, 23 da Lei Estadual nº 10.207/1999 e artigos 124 e 129 da Constituição do Estado de São Paulo, sob o enfoque de que a Fundação Instituto De Terras Do Estado De São Paulo "José Gomes Da Silva" - ITESP detém natureza jurídica de direito público para fins de direito de seus empregados à parcela "sexta-parte" e adicional por tempo de serviço, incide o óbice da Súmula 298 do TST porque a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1 - Diante da expressa remissão do artigo 836 da CLT ao CPC, à ação rescisória aplica-se o regramento sobre justiça gratuita nele previsto. Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2 - O autor, pessoa natural, declarou hipossuficiência financeira, estando atendida a presunção prevista no § 3º do artigo 99 do CPC, que não é elidida apenas pelo valor de remuneração eventualmente recebida. Recurso ordinário conhecido e não provido.
ACORDAM os Magistrados da SDI-8 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER da ação rescisória, rejeitar a preliminar de justiça gratuita, suscitada pela ré em defesa e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE
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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · TST · presidente: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Composição: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (presidente); Guilherme Augusto Caputo Bastos (vice); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Douglas Alencar Rodrigues; José Roberto Freire Pimenta; Liana Chaib; Luiz José Dezena da Silva; Maria Helena Mallmann; Morgana de Almeida; Sergio Pinto Martins.
Secretaria: Secretaria da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete do Ministro Sergio Pinto Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.