Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIMES CONEXOS. CHACINA EM UNIDADE PRISIONAL. AFASTAMENTO DO ACUSADO DAS OITIVAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CRIMES PRATICADOS EM CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de WILSON ALVES DE ALMEIDA e ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA SILVA, contra decisão que os pronunciou pelos crimes de homicídio qualificado e delitos conexos praticados no Centro de Recuperação Regional de Altamira (CRRALT), durante rebelião ocorrida em 29/07/2019. A defesa sustenta, preliminarmente, nulidade das audiências por cerceamento de defesa. No mérito, requer a impronúncia por ausência de indícios de autoria e inépcia da denúncia por imputação genérica. 2. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público visando à reforma parcial da decisão de primeiro grau, com a pronúncia também de FABIANO DOS ANJOS VIEIRA, ODAILTON DE OLIVEIRA SILVA e EDINALDO CRUZ DA SILVA pelos mesmos crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização das oitivas de testemunhas por videoconferência, com exclusão da imagem dos acusados, configura cerceamento de defesa e nulidade processual; (ii) determinar se há elementos probatórios mínimos que autorizam a pronúncia dos acusados para julgamento pelo Tribunal do Júri, à luz dos requisitos do art. 413 do CPP, incluindo a possibilidade de imputação em crimes de autoria coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 217 do CPP e a Resolução CNJ nº 354/2020 autorizam a exclusão do acusado da sala de audiência, inclusive virtual, quando sua presença causar temor ou constrangimento à testemunha, desde que preservado o contraditório, o que foi observado no caso concreto. 5. A atuação da defesa técnica foi garantida, e os acusados tiveram acesso integral aos depoimentos antes de seus interrogatórios, não havendo demonstração de prejuízo concreto, o que afasta a alegada nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. 6. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do CPP, não sendo necessário juízo exauriente de culpabilidade. 7. Em relação a WILSON ALVES DE ALMEIDA, há testemunho direto de agente prisional que o reconheceu desferindo golpes contra internos, configurando indício relevante de autoria. 8. Quanto a ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA SILVA, há relatos que o vinculam à liderança e coordenação da ação criminosa, com menção em interceptações e depoimentos que indicam sua atuação ativa no evento. 9. A denúncia apresenta individualização suficiente das condutas, especialmente em relação a WILSON e ANTÔNIO CARLOS, com descrição do contexto e elementos que os vinculam aos crimes, o que afasta a alegação de inépcia. 10. A teoria do concurso de pessoas (art. 29 do CP) admite a imputação em crimes de autoria coletiva com base em elementos indiciários que demonstrem adesão consciente ao desígnio criminoso, ainda que não se identifique a ação de cada agente sobre cada vítima. 11. As qualificadoras (motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa das vítimas) devem ser mantidas quando não se mostrarem manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri sua apreciação. 12. Em relação a FABIANO, ODAILTON e EDINALDO, os autos contêm indícios suficientes de autoria, com base em documentos apreendidos, imagens do monitoramento e depoimentos testemunhais que apontam a participação dos acusados na empreitada criminosa. 13. Em crimes praticados por multidão, admite-se certa flexibilização na descrição individualizada da conduta, desde que garantido o contraditório, o que se verifica no caso. 14. Na fase de pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente a existência de elementos mínimos que indiquem a participação no fato, cabendo ao Tribunal do Júri a valoração definitiva da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão da imagem do réu durante a oitiva de testemunhas por videoconferência não configura nulidade se garantido o contraditório e ausente prejuízo concreto. 2. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessária certeza. 3. Em crimes praticados por grupo em unidade prisional, admite-se imputação com base em adesão ao desígnio criminoso comum, ainda que sem individualização exaustiva da conduta. 4. O princípio do in dubio pro societate rege a fase da pronúncia, autorizando a submissão ao júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 217, 413, 414, 563; CP, arts. 29, 121, § 2º, II, III e IV, 148, § 2º, 163, parágrafo único, III, e 250, § 1º, II, “b”; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2492577/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/08/2024; STJ, AgRg no HC 805189/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/05/2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2143170/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/12/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2266481/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06/10/2023; STJ, AgRg no RHC 178.623/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/08/2023.
acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.