Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DISPENSA DE CARÊNCIA. DOENÇA LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de ausência de cumprimento do período de carência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se a parte autora tem direito à concessão de auxílio-doença, com dispensa de carência, em virtude de doença laboral, e se deve ser concedida aposentadoria por invalidez.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O laudo pericial não é nulo por ter sido realizado após um longo período ou por apresentar conclusões desfavoráveis à parte autora.2. A concessão do auxílio-doença exige a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho.3. A carência é dispensada quando a incapacidade decorre de doença profissional ou acidente do trabalho.4. O auxílio-doença é devido a partir da data do indeferimento administrativo, quando a incapacidade é comprovada nesse período.5. A aposentadoria por invalidez exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho.6. A correção monetária e os juros de mora aplicados a condenações previdenciárias seguem o INPC e a taxa SELIC, conforme o período.7. A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida é postergada para a fase de liquidação do julgado.IV. TESE(S)1. A doença profissional ou do trabalho dispensa a carência para a concessão de auxílio-doença.2. A data de início do auxílio-doença retroage ao indeferimento administrativo se comprovada a incapacidade total e temporária no período.3. Não há direito à aposentadoria por invalidez se a incapacidade for apenas temporária.4. Os honorários sucumbenciais em ações previdenciárias com sentença ilíquida devem ser fixados em liquidação de sentença.V. DISPOSITIVOApelo conhecido e parcialmente provido._______________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, 59 e 60; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 113/2021; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º, II e 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TJGO, AC nº 5078329-41.2017, AC nº 0078961-18.2017 e AC nº 5045952-53.2020. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5235176-18.2018.8.09.0000COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE : GENI DE GODOI NEREAPELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRELATOR : Juiz Substituto Em Segundo Grau GILMAR LUIZ COELHO
Apelo conhecido e parcialmente provido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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