Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA. No caso, se está diante de uma relação de consumo, já que a empresa apelante se enquadra como fornecedora e a autora ao conceito de consumidor, aplicando-se, em decorrência do vício do produto, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual confere responsabilidade solidária a todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Assim, confere-se faculdade ao consumidor de demandar contra um ou todos os obrigados no mesmo processo. A responsabilidade também é reconhecida pelo Enunciado da Súmula 17 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. Considerando a data da compra e o aparecimento de vícios em menos de 08 (oito) meses da aquisição do veículo zero quilômetro, bem como não atestada em prova pericial a hipótese de mau uso do veículo ou desgaste natural, senão à falhas nos procedimentos de manutenção preventiva e corretiva, é devida a restituição do valor cobrado indevidamente no período de garantia contratual. 3. DO DANO MORAL. A dinâmica dos fatos ultrapassou o conceito de meros aborrecimentos, em decorrência do vício do produto e a negativa de trocar a peça dentro do prazo de garantia legal, sendo devida a indenização, cujo valor revela-se proporcional e adequado ao caso. 4. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a insurgência de interposição de apelação para fins de prequestionamento, tendo em vista que o CPC prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (CPC 1.025). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5323193-37.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023).Dessa maneira, verifica-se escorreito o posicionamento da julgadora singular que, atenta à hipótese dos autos, determinou a restituição do valor pago pelo veículo, com o abatimento do quantum recebido pelo ressarcimento da seguradora quando o veículo teve perda total, tendo em vista que não poderá restituir o bem aos requeridos.Outrossim, a apelante não suportará prejuízo, posto que não restituirá, em solidariedade, todo valor pago pelo veículo, mas apenas a diferença, a ser comprovado e calculada em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.Adiante, quanto ao dano moral reconhecido no ato sentencial recorrido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão não assiste ao réu apelante.Não é mero dissabor, situação comezinha da vida moderna, ter que deixar o carro zero quilômetro, por diversas vezes na assistência técnica da concessionária, logo após a aquisição, com reiterados problemas de funcionamento que resultaram na troca do motor do veículo, quase um ano após a aquisição.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. VENDA DIRETA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. VÍCIOS COBERTOS PELA GARANTIA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. SÚMULA N° 27/TJGO. DANOS MORAIS. 1. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e súmula n° 17/TJGO, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção e comercialização do produto respondem solidariamente pelos vícios do produto. Assim, a concessionária que entregou o veículo zero-quilômetro, fruto de venda direta, se mostra também responsável pelos vícios apresentados. 2. Desnecessária é a produção de novas provas no deslinde da causa, seja pericial, seja testemunhal, quando os documentos apresentados nos autos se mostrem suficientes ao deslinde da causa. Inteligência da súmula n° 27/TJGO. 3. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparos de defeitos de fabricação, ainda que os consertos tenham sido cobertos pela garantia. Precedentes deste egrégio Sodalício. 4. A fixação do quantum dos danos morais não se norteia por critério matemático, mas pelo prudente arbítrio do magistrado, de modo que não propicie enriquecimento ilícito ao beneficiário, nem cause ruína ao obrigado. Inteligência da súmula n° 32/TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5288765-62.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE RECORRENTE. CONSERTO. TRINTÍDIO LEGAL. NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVOLUÇÃO DO PREÇO. DANOS MATERIAL E MORAL. DEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONVENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - Vício de qualidade. O CDC, no artigo 18, §1º, prevê o reparo do vício de qualidade de produto no prazo máximo de trinta dias sob pena de restituição ao consumidor do preço pago. II - Inversão do ônus da prova. Decretada a inversão do ônus da prova na sentença primeva, compete às fornecedoras (fabricante e concessionária) provarem que o conserto, assim como a notificação do conserto, ocorreu no trintídio legal. III - Notificação do conserto. Na espécie, a documentação coligida aos autos não fez prova de que a proprietária foi devidamente notificada do conserto do veículo zero quilômetro depositado na concessionária para conserto. As ordens de serviços (três) e a mensagem eletrônica não registram a ciência inequívoca do reparo do carro no dia 01/03/2013, último dia do trintídio legal. IV - Responsabilidade solidária pela devolução do preço e indenização por dano moral. Ante a ausência de prova cabal de que a notificação do conserto ocorreu no trintídio legal, ônus que competia às empresas requeridas em razão da inversão do ônus da prova (CDC. Art. 6º, VIII), mister reconhecer que a fabricante e a concessionária devem devolver o preço pago pelo veículo, nos moldes do artigo 18, §1º, II, do CDC, e pagar indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) à consumidora por dano moral decorrente do desassossego e frustração de adquirir um veículo novo com defeito de fábrica. V - Dano material. À vista de que o prejuízo material foi causado pela concessionária, somente a ela compete reembolsar a consumidora das despesas comprovadas. VI - Reconvenção. Ante a ausência de prova inequívoca de que a consumidora foi notificada do conserto do vício recorrente do veículo zero quilômetro no trintídio legal, não prevalece a cobrança de “taxa de aluguel de pátio”. VII - Ônus sucumbenciais. Provido o apelo, o ônus sucumbencial restou imputado às requeridas. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJGO, Apelação Cível 0115526-79.2013.8.09.0051, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, Goiânia - 14ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 25/05/2021, DJe de 25/05/2021).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO redibitória c/c indenização por danos morais. Acolhimento da pretensão reparatória material quanto as fechaduras trocadas no decorrer do processo. Ausência de pedido desta natureza na exordial. Julgamento extrapetita configurado. Decote do capítulo da sentença. Inexistindo pedido expresso na peça pórtica de indenização por danos materiais das fechaduras trocadas no decorrer do feito, observa-se que, de fato, o MM. Juiz decidiu fora dos limites em que a lide foi deduzida em juízo, impondo-se o reconhecimento de nulidade parcial da sentença por julgamento extrapetita, devendo ser decotada da r. decisão tal capítulo, a teor do que dispõem os artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. 2. Incidência do cdc na hipótese. É plenamente aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as autoras/apelantes compraram o veículo Ford KA, zero km, como destinatárias finais (artigo 2°), ao passo que as rés/apeladas atuam no r
Apelação cível conhecida e provida
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.