Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR TELEFONE. MÉRITO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE ATUA COMO INTERMEDIÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, MEDIANTE CLÁUSULA-MANDATO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 596 DO STF E DA SÚMULA 283 DO STJ. GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS E TERMO DE ACEITE ELETRÔNICO QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO CLARA DAS INFORMAÇÕES SOBRE TAXA DE JUROS MENSAL, ANUAL E CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 530 DO STJ, EIS QUE COMPROVADA A TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 382 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARIA JOSE OLIVEIRA DA SILVA (LIMA) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos, ajuizada em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., na qual a autora buscava a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros, a limitação da taxa de juros remuneratórios, o recálculo do contrato pelo Método de Gauss e a repetição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a submissão, ou não, da apelada à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura), considerada a sua natureza de instituição de pagamento; (ii) a validade da contratação realizada por telefone e a observância do dever de informação quanto à taxa de juros e à capitalização; (iii) a legalidade da capitalização mensal de juros pactuada; (iv) a abusividade, ou não, da taxa de juros remuneratórios; (v) a possibilidade de recálculo das prestações pelo Método de Gauss; e (vi) o cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra que a apelada opera mediante cláusula-mandato outorgada pela consumidora, atuando como intermediária de instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, que é quem efetivamente concede o crédito, circunstância que afasta a incidência da limitação de juros prevista na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As gravações telefônicas (Num. 157832817, 157832818, 157832819 e 157832820) e o Termo de Aceite eletrônico (Num. 157832821) comprovam que a apelante teve pleno conhecimento da taxa de juros mensal, da taxa anual (custo efetivo total), do valor das parcelas e do prazo da operação, manifestando expressa concordância antes da efetivação da contratação, o que afasta a alegação de vício de consentimento ou de violação ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A taxa de juros anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância que evidencia a expressa pactuação da capitalização mensal de juros, em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 592.377 (Tema 33 da Repercussão Geral), sendo inaplicável a Súmula 530 do STJ, porquanto comprovada de forma inequívoca a taxa efetivamente contratada. 6. Não há nos autos elementos concretos que demonstrem desproporcionalidade manifesta ou desvio significativo da taxa contratada em relação aos parâmetros de mercado, de modo que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. 7. Sendo válida a capitalização pactuada e ausente abusividade na taxa contratada, não se justifica o recálculo das prestações pelo Método de Gauss, tampouco a repetição do indébito, simples ou em dobro, uma vez que as cobranças realizadas estão em conformidade com o que foi livremente pactuado entre as partes. 8. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 98, §3º, 355, inciso I, e 487, inciso I; CDC, arts. 6º, incisos III e IV, 42, parágrafo único, e 51, §1º, inciso III; CC, art. 107, art. 876 e art. 405; Decreto-Lei n.º 22.626/33; Lei n.º 12.865/2013, art. 6º, III e §2º; MP n.º 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, RE 592.377, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 04.02.2015 (Tema 33); STJ, Súmula 283; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 530; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp n.º 450.453/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Red. p/ acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 25.06.2003; STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Conflito de Competência n.º 159.891/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; TJRN, Súmula 27; TJRN, Súmula 28; TJRN, Apelação Cível n.º 0806937-22.2025.8.20.5001, Rel. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa
Composição: Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa (presidente); Berenice Capuxú; Lourdes Azevêdo; Roberto Francisco Guedes Lima (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.