Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EQUALIZAÇÃO DE CARGAS DE TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a competência da 1ª Vara Federal de Santiago/RS em mandado de segurança, originalmente distribuído à Subseção Judiciária de Canoas/RS e redistribuído por auxílio de equalização, visando o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição de um mandado de segurança por auxílio de equalização, para uma vara federal fora do domicílio do autor, configura incompetência do juízo, considerando a natureza relativa da competência territorial em ações previdenciárias e a aplicabilidade das normas de equalização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A redistribuição do processo por auxílio de equalização para o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Santiago/RS é válida e não configura incompetência, pois o sistema de equalização é uma estratégia organizacional da Justiça Federal da 4ª Região, regulamentada pela Resolução nº 450/2024 do TRF4, que visa otimizar a atividade jurisdicional e atender aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF. 4. A Constituição Federal, em seu art. 96, I, "a", e a Lei nº 5.010/1966, arts. 3º e 12, delegam aos Tribunais Regionais Federais a atribuição de dispor sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais, o que inclui a especialização, regionalização e equalização de acervo. 5. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a higidez de medidas de especialização de varas por resolução de Tribunal, não havendo ofensa ao princípio do juiz natural, conforme precedente no HC 85060/PR. 6. A sistemática de equalização, ao seguir regras pré-estabelecidas, não viola o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, XXXVII e LIII, da CF, pois o juízo não é determinado casuisticamente. 7. A jurisprudência do TRF4 corrobora a validade da redistribuição por equalização, mesmo que a vara seja mais distante do domicílio do executado, considerando a tramitação eletrônica dos feitos e a ausência de prejuízo concreto aos jurisdicionados, como demonstrado nos precedentes AI 5002729-27.2021.4.04.0000/RS e AI 5036175-55.2020.4.04.0000/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9. A redistribuição de processos por auxílio de equalização, regulamentada por resolução de Tribunal, é válida e não configura incompetência do juízo, estando em conformidade com os princípios da celeridade processual e do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVII; CF/1988, art. 5º, inc. LIII; CF/1988, art. 96, inc. I, al. "a"; CF/1988, art. 110; Lei nº 5.010/1966, art. 3º; Lei nº 5.010/1966, art. 11; Lei nº 5.010/1966, art. 12; Lei nº 9.664/1998, art. 3º; Lei nº 12.011/2009, art. 2º; Resolução nº 450/2024 (TRF4), art. 3º; Resolução nº 450/2024 (TRF4), art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1704520/MT (Tema 988); STF, HC 85060/PR, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 23.09.2008; TRF4, AI 5002729-27.2021.4.04.0000/RS, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 07.04.2021; TRF4, AI 5036175-55.2020.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 28.10.2020; TRF4, CC 5051348-51.2022.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 3ª Seção, j. 31.05.2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Turma · TRF4 · presidente: Taís Schilling Ferraz
Composição: Taís Schilling Ferraz (presidente); Altair Antonio Gregorio; Fernando Quadros da Silva.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.