Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, defiro o pedido de AUREA HELENA ORLANDI POETA, para que seja aceita na demanda como impetrante, em conjunto com as demais herdeiras e, nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar, nos termos da fundamentação supra, o pagamento à impetrante do montante devido a título de reparação econômica pretérita apontado na Portaria/MJ 2.657, de 23/12/2003, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária, na linha do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, descontado os valores já pagos administrativamente às impetrantes. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. Oficie-se a autoridade coatora, com urgência, na forma do art. 13 da Lei 12.016/2009. Brasília, 13 de dezembro de 2023. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES Relatora Documento eletrônico VDA39498019 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRA Assusete Magalhães Assinado em: 14/12/2023 19:58:45 Código de Controle do Documento: dfd2ea83-7486-4f2d-b894-975aa0906c53
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