Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 6.702,98 (seis mil setecentos e dois reais e noventa e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 200,00 (duzentos reais); Quantidade de parcelas: 52 (cinquenta e duas); Parcelas pagas: 21 (vinte e uma). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônia Rosa da Conceição, no dia 12/02/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 11/01/2023 (Id. 25113084), pelo Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr. João Paulo Mello, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em 27/07/2022, em face do Banco Santander (Brasil) S.A, assim decidiu: “…Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.” Em suas razões contidas no Id. 25113086 , aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) a sentença de base merece ser reformada, é que com a devida vênia ao juízo de solo, este não acertou como de costume, ao julgar improcedente a ação, dando força probante indevida, a cópia contratual de cédula bancária (id. 73716653, pág. 03) como se contrato válido fosse, por existir uma digital que diz ser da autora, e assim deu a fé ao documento” e que, “(…) , a autora em sua réplica (id. 79145690), nos termos do (CPC, art. 436, I e II), impugnou a autenticidade da digital como não sendo sua, posta na cópia de adesão juntada pelo réu.” Aduz mais, que "(…) no contrato de mútuo celebrado com analfabeto como é caso do autor (id. 72378150, pág. 03), por tanto contrato solene, o negócio jurídico só se aperfeiçoa como válido (CC, art. 104 III c/c o art. 107), com assinatura de terceiro assinante a rogo e seu documento e subscrita por 02 (duas) testemunhas com os respectivos documentos (CC, art. 595)” e, “(…) Por conseguinte, da cópia juntada pelo réu (id. 73716653, pág. 03), em que pese existir terceiro a rogo e a subscrição de 02 (duas) testemunhas, o réu não juntou os documentos pessoais de quem subscreveu e assinou como terceiro a rogo e testemunha, o que impossibilita a verificação da autenticidade e veracidade das respectivas assinaturas, e assim não comprovação do pacto.” Alega também, que “A sentença, deu valor probante indevido como meio de prova, ao print (id. 73716654), que não cumpre as disposições regulamentares do Banco Central, por meio da Circular 3.115 e 3.290, onde regulamentou a identificação no mínimo o emitente, seu CNPJ, o tipo de Transferência, com o número de autenticação” e que, “o réu não cumpriu o ônus que era seu, ainda existente contrato juntado, não o exime de juntar o comprovante de transferência válido devidamente autenticado (CPC, art. 373 II)” Com esses argumentos, requer “(...)Preliminarmente. a). A apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentora da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b). Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Santander S/A, para contrarrazoar e após e o julgamento monocrático da presente apelação, caso não entenda pelo julgamento unipessoal, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2). No mérito, reformar a sentença, julgando procedente os pedidos da ação nos seguintes termos: a). A aplicação da tese 01 do IRDR 53983/2016 ratificada pela TEMA 1.061 do STJ, já que impugnada a digital posta na cédula bancária, cessando a fé dos documentos (CPC, art. 428 I) e como não houve pedido de exame grafotécnico pelo réu, mesmo intimado e assim não de desincumbindo de seu ônus já que foi quem produziu o documento (CPC, art. 429 II), para declarar nulo o negócio jurídico. b). Ou a nulidade de pleno direito, da cópia da cédula Bancária, já que ausente documentos de quem assinou como testemunha, por tanto não tem valor jurídico, por não revestir na forma prescrita e preterida a solenidade para a sua validade (CC, art. 166, IV e V). c).Ou quando o negócio jurídico é nulo, é insuscetível de confirmação do contrato por comprovante de transferência. 3). Requer a condenação do apelado na repetição do indébito de todas as parcelas no valor de R$ 200,00 cada uma, em dobro, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso (sumula 43, STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54, STJ). 4). A condenação a título de danos morais nos termos da inicial R$ 33.000,00 ou alternativamente em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5). A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11).” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 25113093, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26206354). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 208697008, no valor de R$ 6.702,98 (seis mil setecentos e dois reais e noventa e oito centavos), a ser pago em 52 (cinquenta e duas) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 25113070, que dizem respeito a "Contrato de Portabilidade de Empréstimo Consignado", assinado a rogo pela parte apelante, tendo como rogada, sua filha, Cristina Maria de Sampaio Conceição, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, no Id. 25113071, consta comprovante de pagamento (TED) do empréstimo por meio de crédito conta bancária da apelante, o que demonstra que os descontos são devidos.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.