Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. PAGAMENTO SUBSTANCIAL COMPROVADO. PAGAMENTO A TERCEIROS COM RATIFICAÇÃO DO CREDOR. PROCEDÊNCIA MANTIDA COM AJUSTE DO VALOR EFETIVAMENTE QUITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de adjudicação compulsória cumulada com consignação em pagamento fundada em contrato de compra e venda de imóvel rural, no valor de R$ 1.800.000,00, em que o comprador sustenta ter adimplido substancialmente a avença, inclusive mediante pagamentos realizados a terceiros por autorização do vendedor, e requer a transferência da propriedade, com depósito judicial do saldo remanescente. Sentença de procedência do pedido adjudicatório, com reconhecimento do adimplemento substancial e determinação de outorga da propriedade após quitação complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se restou comprovado o pagamento substancial do preço ajustado, inclusive por meio de pagamentos realizados a terceiros com anuência do credor; e (ii) saber se, em ação de adjudicação compulsória cumulada com consignação em pagamento, é possível reconhecer o direito à adjudicação com ajuste do valor efetivamente quitado e incidência dos consectários legais sobre a diferença remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adjudicação compulsória exige a existência de compromisso de compra e venda, a inexistência de cláusula de arrependimento, a quitação do preço e a recusa do vendedor em outorgar a escritura, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e da Súmula 239 do STJ. 4. . É juridicamente admissível a cumulação do pedido de adjudicação compulsória com consignação em pagamento, de modo que o depósito do saldo controvertido supre a exigência de quitação integral do preço, nos termos dos arts. 335, I, e 336 do Código Civil e 539 do CPC. 5. A prova documental e oral produzida revela o pagamento de parte substancial do preço contratado, mediante transferências bancárias, cheques compensados, cheques resgatados e recibos assinados pelo vendedor com firma reconhecida, inclusive autorizando a quitação de dívidas próprias perante terceiros. 6. Os pagamentos feitos a terceiros mostram-se eficazes, à luz do art. 308 do Código Civil, porque ratificados pelo credor por meio de recibos e declarações expressas, além de corroborados por extratos bancários, documentos cartorários e prova testemunhal. 7. Não procede a alegação de ausência de prova de reversão dos valores em benefício do credor, pois os documentos demonstram a destinação dos pagamentos à satisfação de obrigações por ele assumidas, circunstância reforçada pela ausência de apresentação, pelo vendedor, dos extratos bancários que lhe foram judicialmente requisitados. Além disso, o pagamento foi ratificado pelo credor. 8. Restou comprovado o pagamento do montante de R$ 1.458.500,00, correspondente a 81,0277% do valor contratado, impondo-se o ajuste da sentença apenas para adequação do quantum efetivamente quitado, sem afastar o direito à adjudicação. 9. A consignação parcial não tem eficácia liberatória integral, subsistindo sobre a diferença devida a incidência de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 336 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. 10. Mantém-se, portanto, a procedência da ação adjudicatória, com reforma parcial apenas para adequar o valor reconhecido como quitado e determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até o trânsito em julgado, e, a partir daí, da Taxa Selic até o efetivo pagamento, considerados os valores depositados em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É admissível a cumulação da ação de adjudicação compulsória com consignação em pagamento para viabilizar a quitação do saldo controvertido e a transferência da propriedade ao promitente comprador." "2. O pagamento realizado a terceiros produz eficácia liberatória quando ratificado pelo credor ou demonstrada a reversão do proveito em seu favor, nos termos do art. 308 do Código Civil." "3. Demonstrado o adimplemento substancial do preço, com depósito judicial da diferença remanescente, é cabível a adjudicação compulsória do imóvel, sem prejuízo da incidência de correção monetária e juros moratórios sobre o saldo complementar." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 308, 335, I, 336, 1.417 e 1.418; CPC, arts. 539 e 545, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 239; TJGO, Apelação Cível nº 0298327-24.2016.8.09.0029, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 18.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 268.431/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.05.2019; STJ, AREsp nº 2.754.261/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 13.10.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5160464-30.2022.8.09.0093, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, j. 29.01.2026.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.