Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, reconhecendo falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, determinando restituição de valores não comprovados e condenação por danos morais, sob o fundamento de omissão quanto à análise dos arts. 141 e 492 do CPC e ocorrência de julgamento extra ou ultra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre alegada violação aos arts. 141 e 492 do CPC, especialmente quanto à suposta extrapolação dos limites do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado aprecia adequadamente a controvérsia, enfrentando a responsabilidade do banco pelos desfalques na conta PASEP conforme a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial. 5. A pretensão autoral abrange a recomposição de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada, não se limitando a período específico, o que afasta a alegação de julgamento extra ou ultra petita. 6. A decisão observa a distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1.300 do STJ, reconhecendo a responsabilidade do banco apenas quanto aos valores cuja regularidade não foi comprovada. 7. Não há obrigação do julgador de enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a lide. 8. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não analise expressamente todos os dispositivos legais invocados. 2. Não configura julgamento extra ou ultra petita a decisão que aprecia pedido de recomposição de desfalques em conta PASEP conforme a causa de pedir delineada na inicial. 3. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 662023/PA, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 06.04.2010.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.