Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR LIVIO BARROS DE MOURA E ELIVAN VIEIRA DE MOURA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DAS QUALIFICADORAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO PREJUDICADO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR EDSON DOS SANTOS FRANÇA. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Lívio Barroso de Moura, Elivan Vieira de Moura e Edson dos Santos França contra a sentença que os condenou pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, do Código Penal), com pena fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime aberto, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa requereu absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento do princípio da insignificância, crime impossível, desclassificação para furto simples, fixação da pena-base no mínimo legal e revisão da fração de aumento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prova nos autos é insuficiente para condenação; (ii) estabelecer se a conduta se enquadra no princípio da insignificância; (iii) determinar se houve crime impossível; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples; (v) avaliar a adequação da fundamentação da pena-base e da fração de aumento utilizada na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal e documental, aliada à confissão parcial dos réus, comprova a materialidade e a autoria do furto qualificado, afastando a tese de insuficiência probatória. 4. O princípio da insignificância não se aplica, pois a subtração foi cometida com abuso de confiança e em concurso de pessoas, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. 5. O crime impossível não se configura, pois a vigilância exercida pelo gerente da loja não impediu a inversão da posse da res furtiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. A desclassificação para furto simples não se sustenta, pois o crime foi cometido mediante abuso de confiança e concurso de agentes, elementos que qualificam o delito. 7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal se fundamenta na culpabilidade dos réus, considerando o abuso de confiança. A fração de aumento utilizada está em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1. A comprovação da materialidade e da autoria do crime por provas testemunhais e documentais afasta a alegação de insuficiência probatória. 2. O princípio da insignificância não se aplica a furtos qualificados pelo abuso de confiança e pelo concurso de agentes. 3. O crime impossível não se configura pela mera existência de vigilância, se houve inversão da posse da res furtiva. 4. A desclassificação para furto simples não é cabível quando presentes qualificadoras do abuso de confiança e concurso de agentes. 5. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada no abuso de confiança, e a fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena é compatível com o entendimento do STJ”. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, II e IV; Código de Processo Penal, art. 386, III e VII; Código Penal, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 21/05/2010; STJ, Súmula 567; STJ, AgRg no HC 871.882/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/03/2024; STJ, AgRg no HC 895.146/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 08/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000547-55.2017.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/03/2025 )
à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.