Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO DIGITALMENTE. REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUTENTICIDADE COMPROVADA POR CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. O autor ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., afirmando desconhecer o empréstimo consignado nº 010112052051, vinculado ao seu benefício previdenciário, com 84 parcelas de R$ 42,87 e inclusão em 25/11/2021. A instituição financeira sustentou que a operação foi formalizada digitalmente em 17/11/2021 como refinanciamento do contrato nº 010112051987, com biometria facial, prova de vida, trilha eletrônica, quitação da obrigação anterior e liberação de saldo ao consumidor. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a validade da contratação e condenou o autor nas custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Na apelação, o autor arguiu cerceamento de defesa, descumprimento do ônus de comprovar a autenticidade do contrato, invalidade da contratação digital e, subsidiariamente, incidência da teoria da causa madura, repetição em dobro, danos morais, inversão da sucumbência e afastamento de penalidade por litigância de má-fé não aplicada na origem. O banco apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e impugnou a gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se deve ser mantida a gratuidade judiciária; (ii) se o julgamento antecipado sem perícia digital configurou cerceamento de defesa; (iii) se o banco cumpriu o ônus de comprovar a autenticidade do contrato; (iv) se a contratação eletrônica e o refinanciamento são válidos; (v) se incide a teoria da causa madura; (vi) se os descontos devem ser restituídos em dobro; (vii) se estão configurados danos morais; (viii) se devem ser invertidos os ônus sucumbenciais e afastada condenação por litigância de má-fé; e (ix) se são devidos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A gratuidade judiciária foi concedida no primeiro grau, não tendo o banco comprovado alteração superveniente da situação econômica do beneficiário. 5.O art. 429, II, do Código de Processo Civil e o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça atribuem à instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade do contrato bancário impugnado pelo consumidor. O precedente não torna obrigatória a perícia em todos os casos, pois os arts. 369 e 371 do Código de Processo Civil admitem a comprovação por outros meios idôneos, sujeitos à apreciação motivada do conjunto probatório. 6. O julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa. A perícia grafotécnica seria inadequada porque o instrumento não contém assinatura manuscrita, enquanto o apelante não apontou adulteração determinada, incompatibilidade técnica dos arquivos, divergência entre seus dados e os registros da operação ou outro fato concreto que tornasse imprescindível uma perícia digital. A documentação já existente permitia o julgamento nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. 7. O banco cumpriu o ônus probatório mediante apresentação das CCBs dos contratos nº 010112051987 e nº 010112052051, dos registros cronológicos de aceite, do telefone utilizado, do endereço IP 201.20.66.18, das coordenadas geográficas, da identificação do aparelho, da biometria facial, da prova de vida, dos demonstrativos das operações e dos comprovantes de transferência. A convergência desses elementos comprova a autenticidade e a execução do refinanciamento. 8. Os arts. 104 e 107 do Código Civil e o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admitem a celebração eletrônica e a comprovação da autoria e integridade por meios diversos da certificação emitida no âmbito da ICP Brasil. A ausência de assinatura qualificada ou de validação externa do arquivo PDF não invalida o negócio quando a manifestação de vontade é demonstrada por aceite eletrônico, identificação do dispositivo, biometria, prova de vida, registros de acesso e atos de execução compatíveis. 9. A trilha eletrônica registra interação na plataforma em 17/11/2021, aceite dos termos e das condições da CCB, captura de biometria facial, telefone, aparelho Android 11, endereço IP e coordenadas geográficas. O dossiê do refinanciamento individualiza a proposta nº 812939227, o valor destinado à operação de R$ 2.145,72, o prazo de 84 parcelas e a prestação de R$ 42,87, em correspondência com o histórico previdenciário. 10. A execução financeira confirma a operação, pois houve transferência de R$ 1.873,76 para quitação do contrato anterior em 24/11/2021 e crédito de R$ 271,96 em favor do autor em 25/11/2021. A soma dos valores corresponde a R$ 2.145,72, montante indicado no dossiê como destinado ao refinanciamento e à liberação do saldo. Os demonstrativos explicam a vinculação entre a operação originária e a refinanciada. 11. A selfie não foi considerada isoladamente, mas em conjunto com a prova de vida, os dados pessoais, o telefone, o aparelho, os registros temporais, a localização e a movimentação financeira. A alegação de inexistência de IP e geolocalização é contrariada pelo dossiê, que registra expressamente esses dados, embora a ausência de indicação da precisão das coordenadas limite seu valor autônomo. O apelante não apresentou documento incompatível com a imagem, registro de extravio, prova de que o telefone pertencia a terceiro ou outro indício concreto de fraude. 12. A tese de proibição da contratação por ligação telefônica não se ajusta aos fatos, porque o banco demonstrou formalização por plataforma digital iniciada via WhatsApp, com aceite dos termos, envio de documentos, biometria facial e prova de vida, e não contratação por chamada de voz . Mantém-se, portanto, o reconhecimento da validade do contrato nº 010112052051 estabelecido na sentença. 13. A teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil não possui incidência autônoma, pois a sentença resolveu o mérito e não se reconhece nulidade processual. O mérito é examinado pelo efeito devolutivo ordinário da apelação, ficando prejudicado o pedido subsidiário de aplicação da técnica como consequência de eventual cassação. 14. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe cobrança indevida. Embora o EAREsp nº 676.608/RS dispense a demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, os descontos mensais de R$ 42,87 decorrem de contrato válido e comprovado. Inexistente pagamento sem causa, não cabe restituição simples ou em dobro. 15. O dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor exige ato ilícito, dano e nexo causal. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a demonstração de fraude ou fortuito interno, circunstância não comprovada. Como os descontos decorreram de obrigação válida, inexiste falha do serviço ou dano moral indenizável. 16. Mantida a improcedência, não cabe inversão dos ônus sucumbenciais nem fixação de honorários em favor dos patronos do autor. Em razão do desprovimento da apelação e do trabalho adicional em segundo grau, os honorários são majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites do § 2º. A exigibilidade permanece suspensa pela gratuidade judiciária, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO: CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO SUSPENSA SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Tese de julgamento: "1. A impugnação da autenticidade de contrato bancário eletrônico atribui à instituição financeira o respectivo ônus probatório, que pode ser cumprido por perícia ou por outros meios idôneos e convergentes. 2. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a perícia não é imprescindível e o conjunto documental permite a solução motivada da controvérsia. 3. A contratação eletrônica independe de certificado emitido no âmbito da ICP Brasil quando a autoria, a integridade e a execução do negócio são demonstradas por biometria, prova de vida, trilha eletrônica e movimentação financeira correspondente. 4. Reconhecida a validade do empréstimo consignado, os descontos contratuais não ensejam repetição do indébito ou indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 107, 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 355, I, 369, 370, 371, 429, II, 1.009, 1.010, 1.013, § 3º, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1061; Súmulas 297 e 479; Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 3040976-16.2024.8.06.0001 para negar-lhe provimento
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