Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante alega contradição no acórdão, sustentando que o recurso foi elaborado conforme os ditames legais, com análise pormenorizada da fundamentação e afastamento da incidência da Súmula 182/STJ, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o alegado vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado encontra-se devidamente fundamentado, com clara indicação de que a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. 4. A decisão destacou que, em casos de inadmissibilidade fundada na Súmula 7 do STJ, insuficiente apenas a alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica, sendo imprescindível demonstrar, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, de que modo a tese recursal prescinde do reexame de fatos e provas, o que não foi observado pela parte embargante. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à modificação do seu conteúdo, mas apenas à integração da decisão quando presentes vícios específicos, os quais não se verificam na hipótese dos autos. 6. Inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. : Tese de julgamento A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos que impediram o seguimento do recurso especial justifica a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado ou à modificação de seu conteúdo, mas apenas à correção de vícios específicos como omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade. A alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente jurídica não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo necessária a demonstração precisa de que a análise recursal prescinde do reexame de fatos e provas.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.