Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 (TAXA SELIC). IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DURANTE O PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO (PERÍODO DE GRAÇA). EXISTÊNCIA DE JUROS EMBUTIDOS NA TAXA. CONFRONTO COM A SÚMULA VINCULANTE N.º 17. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE AGRAVO (ARE 1.570.627). ADEQUAÇÃO OBRIGATÓRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N.º 1.335 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) NO LAPSO TEMPORAL DE GRAÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM MAIOR EXTENSÃO. 1. O artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil impõe ao órgão colegiado o dever de readequar o acórdão prolatado sempre que este divergir de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, mormente quando há determinação expressa da própria Corte Suprema nos autos (fls. 31-33 do agravo interno). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.335 (RE 1.515.163), assentou que "Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC n.º 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição". 3. A Taxa Selic ostenta natureza conglobante, ou seja, correção monetária e juros moratórios. A sua aplicação ininterrupta durante o "período de graça" constitucional (art. 100, § 5.º, da Constituição Federal) ofende a Súmula Vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não há mora da Fazenda Pública apta a legitimar a cobrança de juros neste ínterim. 4. Identificado descompasso entre o acórdão originário – que havia determinado a aplicação ampla da EC n.º 113/2021 – e o novo precedente vinculante, de rigor o exercício do juízo de retratação para consignar que, durante o prazo constitucional para o adimplemento do precatório, incidirá exclusivamente a correção monetária pelo IPCA-E. 5. Juízo de retratação exercido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Sérgio Fernandes Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.