Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO DEMONSTRADAS. ADEQUAÇÃO DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SANÇÃO DE FEITIO VINCULANTE PARA A AUTORIDADE COATORA. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante, na condição de Procurador-Chefe Regional do INCRA, foi denunciado pelo Ministério Público Federal por "irregularidades consubstanciadas, grosso modo, em manifestações jurídicas favoráveis a expropriações fundadas em títulos dominiais sabidamente falsos, bem como na anuência de acordos extra-judiciais em valores exorbitantes" (fl. 7), cujos fatos deram origem ao processo administrativo disciplinar que culminou com a edição da Portaria n. 223/2014, ora apontada como ato coator. 2. Mesmo na perspectiva mais favorável ao impetrante, que seria aquela limitada ao campo administrativo, não merece prosperar a alegação de prescrição da pretensão punitiva, porquanto interrompida pela instauração do respectivo procedimento apuratório, em conformidade com o previsto no art. 142, § 3º, da Lei n. 8.112/1990. 3. A tese de nulidade, em razão do desmembramento do processo disciplinar, não merece acolhimento porque: (i) não foi demonstrado efetivo prejuízo à defesa; (ii) o desmembramento foi devidamente justificado pela Comissão processante e acolhido pela autoridade competente; (iii) a apuração individualizada das responsabilidades encontra amparo no art. 128 da Lei n. 8.112/1990; (iv) deduzida de forma genérica, não indica em que aspecto, ou em que momento do processo, o indiciado teve sua defesa efetivamente cerceada, razão pela qual deixa de atender aos requisitos do art. 6.º da Lei n. 12.016/2009 e do art. 319, III, do CPC, cujas normas reclamam a indicação precisa dos fatos. 4. No processo administrativo disciplinar, o servidor indiciado tem o direito de acompanhar pessoalmente o processo, sendo-lhe facultada a contratação de advogado. Inteligência dos arts. 156 da Lei n. 8.112/1990 e 3º, IV, da Lei n. 9.784/1999. Todavia, a renúncia a esse direito não induz a nulidade do procedimento. Incidência da Súmula Vinculante 5/STF. 5. A nomeação de defensor dativo não é, só por si, causa de nulidade (Súmula Vinculante n. 5/STF), assim como, previamente intimados da realização do ato, não é indispensável a presença do acusado, ou de seu procurador, durante as oitivas das testemunhas. Precedentes. 6. Não macula a higidez do processo administrativo a falta de interrogatório do indiciado, mormente nas hipóteses em que, regularmente intimado, se evidencie o intento de retardar o curso do processo para ensejar a prescrição da pretensão punitiva. A ninguém é lícito invocar em seu proveito nulidade a que deu causa. Precedente. 7. O indeferimento de requerimento para produção de provas não é abusivo nem ilegal nas hipóteses em que autorizado pelo art. 156, § 1º, da Lei n. 8.112/1990. Ademais, em processo administrativo disciplinar, não há nulidade sem prejuízo. Precedentes. 8. Respeitados os parâmetros de composição fixados no art. 149 da Lei n. 8.112/1990, a constituição de nova comissão não é, só por si, causa geradora de nulidade do procedimento disciplinar. Precedentes. 9. Não prospera a tese de desproporcionalidade da sanção imposta ao então jubilado impetrante, eis que as infrações que restaram reconhecidas em seu desfavor - desídia funcional e improbidade - não permitiam ao Advogado-Geral da União a aplicação de outra penalidade que não a de cassação de aposentadoria, de feitio vinculante, a teor da combinada exegese dos arts. 117, XV, 132, IV e XIII e 134 da Lei n. 8.112/1990, não se descortinando, portanto, cenário ensejador de reparos no âmbito da dosimetria. 10. Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "Prosseguindo no julgamento, a SEÇÃO, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Regina Helena Costa e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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Decisões da base.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.