Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM. COMUNICADA A TRANSFERÊNCIA POR MEIO DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELOS DÉBITOS POSTERIORES. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE) e recurso adesivo interposto por Paulo Roberto Filho, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida pelo autor, visando a regularização da transferência de propriedade de veículo e a exclusão de sua responsabilidade por débitos incidentes sobre o bem. O autor alegou que vendeu o veículo em 2019, mas o comprador não realizou a transferência. A sentença declarou que o veículo não é mais de propriedade do autor, determinou que o DETRAN se abstenha de lançar débitos contra ele a partir da data da citação e ordenou o bloqueio administrativo do veículo, deixando de condenar a autarquia em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno de verificar a responsabilidade solidária da parte autora sobre os respectivos débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do vendedor do automóvel se fundamenta no art. 134 do CTB, que estabelece a obrigação de comunicar a venda ao DETRAN sob pena de não se exonerar de responsabilidades por multas e tributos até a comunicação formal. 4. O autor não apresentou quaisquer provas quanto à alienação do veículo, nem do cumprimento das obrigações legais de transferência, não sabendo identificar o suposto comprador, resultando em sua responsabilidade solidária por encargos decorrentes da falta de comunicação. 5. Entretanto, a declaração do autor pelo qual vendeu o bem pode ser considerada como renúncia ao direito de propriedade, com seus efeitos contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação. 6. Portanto, o marco temporal para o início do bloqueio administrativo, para fins de renovação do licenciamento e da transferência do veículo, é a data da citação, momento em que a Autarquia fica cientificada da alienação e transferência do veículo. 7. Nesse sentido, a decisão mostra-se correta ao evitar que o bem fique vinculado ao antigo proprietário de forma perpétua, sendo razoável que se proceda ao bloqueio administrativo junto ao Detran para impedir o seu licenciamento e para compelir o seu atual proprietário a regularizar o registro do veículo junto ao órgão de trânsito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _________________________________ Legislação relevante citada: Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503/97, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.204.867/SP; STJ, AgInt no REsp 1832627/SP; TJ/CE, Apelação nº 0012005-26.2017.8.06.0128; TJ/CE, Apelação Cível - 0050034-33.2019.8.06.0175; Tema 1002 do STF. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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