Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS AUTENTICADORES PARA VALIDAR CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) analisar se restou comprovada a validade do empréstimo consignado, especialmente quanto à contratação eletrônica; (ii) verificar se os descontos realizados ensejam repetição do indébito, e em qual modalidade; e (iii) examinar se há configuração de dano moral indenizável na hipótese. III. Razões de decidir 3. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação. 4. No caso dos autos, ausente prova idônea da manifestação de vontade do consumidor, especialmente pela inexistência de elementos técnicos de autenticação da assinatura eletrônica, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. 5. Nessa perspectiva, os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando obrigação de reparar os danos materiais causados, com devolução dos valores na forma dobrada, considerando que os descontos ocorreram após 30/03/2021. 6. Quanto abalo moral indenizável, não restou comprovado seu cabimento, tratando-se o caso de mero aborrecimento. O valor mensal descontado não comprometeu significativamente a subsistência da apelante, que permaneceu anos sem adotar providências, demonstrando que a situação não lhe causou sofrimento relevante. 7. Por fim, sendo possível a revisão de ofício dos honorários advocatícios, por se tratar de matéria de ordem pública, verifica-se adequada a fixação por equidade diante das peculiaridades do caso. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a condenação de danos morais atribuída a instituição financeira apelante e ajustar os horários sucumbenciais. ____________ Dispositivos relevantes citados: - MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; - Lei nº 14.063/2020, art. 3º; - CC, arts. 186, 389 (parágrafo único), 398, 406 e 927 (parágrafo único); - CDC, art. 42, parágrafo único; - CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; - STJ, AgInt no AREsp nº 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; - STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.055.080/SP, Quarta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe 09/09/2022; - TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0010347-44.2022.8.06.0175, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/08/2024.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.