Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU AÇÃO EM 2022. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação nos recursos especial e extraordinário interpostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito de não recolher o ICMS-DIFAL antes do decurso do prazo de 90 dias da publicação da LC nº 190/2022. 2. A controvérsia decorre da superveniência do julgamento do Tema nº 1.266 da repercussão geral pelo STF, que fixou tese sobre a constitucionalidade da cobrança do DIFAL e modulou os efeitos da decisão para determinadas situações relativas ao exercício de 2022. 3. Consta dos autos que a impetrante ajuizou mandado de segurança em 30.03.2022, questionando a exigibilidade do DIFAL no exercício financeiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anteriormente proferido deve ser retratado para adequação à tese vinculante fixada pelo STF no Tema nº 1.266, especialmente quanto à modulação de efeitos que afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial dentro do marco temporal estabelecido pela Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STF, no julgamento do RE nº 1.426.271/CE (Tema nº 1.266), reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022 e assentou que a cobrança do DIFAL está sujeita apenas à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988. 6. A Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para afastar a exigência do DIFAL, exclusivamente no exercício de 2022, em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até 29.11.2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 7. A impetrante preenche o requisito temporal da modulação, pois ajuizou a ação em 30.03.2022, inserindo-se na situação excepcional expressamente resguardada pelo STF. 8. A observância da tese firmada em repercussão geral é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo a adequação do acórdão ao precedente vinculante. 9. A modulação promovida pela Suprema Corte conduz ao reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício financeiro de 2022. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema nº 1.266 afasta a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29.11.2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 2. O preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Suprema Corte impõe o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão ao precedente vinculante. 3. A inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 decorre da eficácia vinculante da modulação de efeitos promovida pelo STF.” JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SEGURANÇA INTEGRALMENTE CONCEDIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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