Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 6.107/1994. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE 5 ANOS DE ININTERRUPTO EXERCÍCIO PARA CADA PERÍODO. EC 113/2021 INDICA NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos do art. 145 da Lei nº 6.107/1994, “após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo”. II. É assente o entendimento no sentido de ser possível a conversão em pecúnia de período de licença-prêmio não gozada, sendo desnecessário pleito administrativo prévio do servidor no sentido de gozar a licença antes da sua aposentação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (ApCiv 0836689-56.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 17/10/2023). III. O período de exercício funcional prestado pelo servidor público anterior à edição da Lei que preveja a licença-prêmio deve ser computado para fins de concessão de benefícios decorrentes de tempo de serviço como anuênios, licenças e similares, quando inexistir modulação temporal expressa dos efeitos retroativos. IV. O ônus da prova do gozo da licença-prêmio referente a qualquer dos quinquênios, incumbe ao ente público, uma vez que a concessão ou negativa de fruição desse direito é feita pela Administração, guardiã dos dossiês de seus servidores, em consonância com o regramento inserto no art. 373, inciso II do CPC. V. Sentença correta quanto ao período de seis quinquênios e o valor correspondente a eles, mas sua reforma é devida na metodologia de cálculo do valor da condenação, em virtude da Emenda Constitucional 113/2021 e Temas 810 do STF e 905 do STJ. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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