Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. OMISSÃO NA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada pela defesa de condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, transitada em julgado em 28 de novembro de 2022, sem interposição de recurso de apelação. Pretende, em caráter principal, a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), com redimensionamento da pena. 2. O revisionando foi preso em flagrante em 22 de junho de 2018, durante festejo junino, após denúncia de populares de que comercializava drogas no local. Tentou empreender fuga e descartou 10 (dez) papelotes de cocaína, totalizando 2,90 gramas, além de R$ 39,00 em espécie. 3. O Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu/CE condenou o réu nos termos da denúncia. Na terceira fase da dosimetria, limitou-se a registrar a inexistência de causas de aumento ou de diminuição, sem analisar a incidência do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a despeito de ter reconhecido a primariedade, os antecedentes neutros e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se é cabível, em sede de revisão criminal, o pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal; e definir se a omissão da sentença condenatória quanto à análise da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, quando presentes os requisitos legais extraídos do próprio corpo da sentença, configura violação à lei penal passível de correção pela via revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não deve ser conhecido. A pretensão se limita à revaloração do acervo probatório, com a adoção de interpretação mais favorável ao requerente, providência incompatível com a natureza excepcional da revisão criminal. O contexto fático delineado na sentença, consistente em acondicionamento típico de mercância, tentativa de fuga, descarte da droga diante da polícia e denúncia de populares confere suporte probatório razoável ao enquadramento no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 6. A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de aplicação obrigatória quando preenchidos os requisitos legais, e sua não incidência somente pode ser afastada mediante fundamentação concreta e idônea. 7. A sentença condenatória omitiu por completo a análise da minorante, apesar de o próprio corpo decisório conter os elementos que indicam o preenchimento dos requisitos legais: primariedade, antecedentes neutros, ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e quantidade inexpressiva de droga. A omissão total equivale à ausência de fundamentação, em violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, configurando hipótese do art. 621, I, do CPP. 8. Reconhecido o tráfico privilegiado, aplica-se a redução no patamar de 2/3 (dois terços), resultando em pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. O regime inicial é o aberto (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). A pena privativa de liberdade é substituída por duas restritivas de direitos prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana , nos termos do art. 44 do CP. 9. A desconstituição parcial da coisa julgada e o novo enquadramento jurídico autorizam a intimação do Ministério Público para manifestação sobre o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), aplicando-se por analogia a Súmula nº 337 do STJ e as teses fixadas pelo STF no HC nº 185.913/DF. A execução da pena fica suspensa até deliberação sobre o oferecimento ou recusa do ANPP. IV. DISPOSITIVO 10. Revisão criminal parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, julgada procedente.
Revisão criminal parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, julgada procedente.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.