Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL JUDICIALIZADO COERENTE COM O ACERVO PROBATÓRIO. VALIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). FRAÇÃO DE REDUÇÃO MÍNIMA (1/6) APLICADA COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA, APETRECHOS E FORMA DE ACONDICIONAMENTO.INEXISTINDO ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito" (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena, com a aplicação da fração máxima de redução pelo tráfico privilegiado e a consequente substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais a serem dirimidas: (i) se o conjunto probatório, notadamente o depoimento do policial ouvido em juízo e as circunstâncias da apreensão, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, afastando a tese de negativa de autoria; e (ii) se a dosimetria da pena merece reparo, especificamente no que tange à fração de redução aplicada em razão do tráfico privilegiado, que foi fixada no patamar mínimo com base exclusiva na expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 19 kg de maconha). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelo auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e, sobretudo, pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, que se mostrou firme e coerente. 4. O depoimento de agente policial, quando firme, coerente e corroborado por outros elementos dos autos, é prova idônea e suficiente para embasar o decreto condenatório, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. A versão defensiva, por outro lado, mostrou-se isolada e desprovida de qualquer suporte probatório. 5. A dosimetria da pena, não merece ajuste. A fixação da fração de redução da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar mínimo de 1/6, observou a quantidade do entorpecente, 19 quilos de maconha, a forma de acondicionamento, apetrechos e o local da apreensão, o que se coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando proporcionalidade com o percentual aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas é mantida quando fundamentada em conjunto probatório robusto, incluindo depoimento de policial harmônico com as demais provas, que atesta a apreensão de grande quantidade de droga e balança de precisão na residência e no quarto da acusada. 2. A expressiva quantidade de droga, a forma de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão e o local em que a droga foi encontrada são elementos que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta do agente a impedir a aplicação de redutor do tráfico privilegiado no percentual máximo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, 44 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC 825.987/SP; STJ - AgRg no AREsp 1.997.048/ES.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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Tribunal Pleno · TJPA · presidente: Roberto Gonçalves de Moura
Composição: Roberto Gonçalves de Moura (presidente); Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Alex Pinheiro Centeno; Álvaro José Norat de Vasconcelos; Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Anete Marques Penna de Carvalho; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Célia Regina de Lima Pinheiro; César Bechara Nader Mattar Júnior; Constantino Augusto Guerreiro; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Ezilda Pastana Mutran; Gleide Pereira de Moura; João Batista Lopes do Nascimento; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; José Antônio Ferreira Cavalcante; José Maria Teixeira do Rosário; Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kátia Parente Sena; Kédima Pacífico Lyra; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Leonardo de Noronha Tavares; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Margui Gaspar Bittencourt; Maria Elvina Gemaque Taveira; Maria Filomena de Almeida Buarque; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Secretaria Judiciária - (91) 3205-3028 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.