Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO DE COOPERAÇÃO. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA E INTEMPESTIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Dourados contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal inferior a R$ 10.000,00. Após o prazo de suspensão previsto no Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, o Município manifestou interesse no prosseguimento, sem indicar diligência útil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação genérica e intempestiva da Fazenda Pública impede a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção das execuções fiscais de baixo valor encontra fundamento nos Temas nº 1.184 e nº 1.428 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 4. A adesão do Município ao Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024 evidencia a sua ciência quanto ao prazo de suspensão e às consequências da inércia, sendo desnecessária nova intimação. 5. A manifestação apresentada após o prazo, sem indicação de diligência útil, não afasta a ausência de interesse de agir. Não há decisão surpresa, pois a Fazenda Pública exerceu o contraditório antes da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, após o decurso do prazo previsto em termo de cooperação, dispensa nova intimação da Fazenda Pública. 2. A manifestação genérica e intempestiva, sem indicação de diligência útil, não impede a extinção por ausência de interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º; Termo de Cooperação Mútua nº 03.062/2024, cláusula 3.7. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184; STF, ARE nº 1.553.607/RS, Tema nº 1.428.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.