Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RESISTÊNCIA À PRISÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE. QUESTÕES PREJUDICADAS PELA CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA E TORTURA. QUESTÕES QUE DEMANDAM APROFUNDAMENTO DO EXAME PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado por Francisco Hélio da Silva Filho em favor de Leonardo Felix Ferreira, Felipe da Silva Costa, João Vicente Ribeiro Lima e Michael da Silva Barbosa, contra decisão do Juízo do 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias da Comarca de Fortaleza/CE, que manteve a prisão preventiva no bojo dos autos n.º 0204687-17.2025.8.06.0293, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 329 do Código Penal. 2. Questão em Discussão: Análise da legalidade da custódia preventiva, diante das alegações de: (i) ausência de fundamentação idônea e inexistência de indícios suficientes de autoria; (ii) possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão; (iii) ilegalidade do flagrante, por suposta prática de tortura durante a abordagem policial. 3. Razões de Decidir: (i) Fundamentação do decreto prisional: O juízo singular apontou a materialidade e os indícios suficientes de autoria, com base em prisão em flagrante após confronto armado com a polícia, apreensão de armas, drogas, dinheiro e outros objetos típicos da traficância. A gravidade concreta da conduta, o modus operandi e os antecedentes penais dos pacientes justificam a prisão cautelar com base na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. (ii) Medidas cautelares diversas da prisão: Inviável a aplicação, diante do risco de reiteração delitiva, da gravidade concreta da conduta e da existência de processos penais em curso contra os pacientes. Aplica-se o enunciado da Súmula nº 52 do TJCE. (iii) Ilegalidade do flagrante e alegação de tortura: Eventuais irregularidades estão superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva, que constitui novo título jurídico. A alegação de violência policial demanda dilação probatória, sendo inviável sua análise na via estreita do habeas corpus. 4. Dispositivo e Tese: Ordem conhecida em parte e, na extensão conhecida, denegada. Tese: ¿A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos indicativos da materialidade e autoria delitivas, bem como da periculosidade do agente, não sendo cabível sua substituição por medidas cautelares quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP; a conversão do flagrante em prisão preventiva supera eventuais nulidades da prisão em flagrante, sendo incabível o exame de suposta tortura na via do habeas corpus.¿ Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXVIII Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 647 Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35 Lei nº 10.826/2003, art. 14 Código Penal, art. 329 Súmula nº 52 do TJCE Súmula nº 7 do STJ Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no HC 915.107/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 17/06/2024 STJ, AgRg no AREsp 2.408.638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 27/11/2023 STJ, RHC 107.803/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 21/05/2020 TJCE, HC 0621204-72.2024.8.06.0000, 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/02/2024 STJ, AgRg no HC 654.422/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 16/12/2021 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS, para na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
a a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS, para na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do e
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.