Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM ÓBICES SUMULARES QUANTO À LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por invocar matéria constitucional e por ausência de fundamentação específica quanto à violação de lei federal. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais, visando à correção de vícios existentes em imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus à obrigação de fazer consistente na construção de barreira química e demais reparos indicados pelo perito, fixando sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a ilegitimidades ativa e passiva, rejeitou a prescrição e a decadência, aplicou o prazo do do CC e afastou o art. 205 cerceamento de defesa pela suficiência da prova pericial, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o do CPC ao art. 18 reconhecer a legitimidade ativa; (ii) saber se, à vista dos arts. 330, I, 354 e 486 do CPC, deveria haver indeferimento da inicial e extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa e inépcia; (iii) saber se o III, do CC afasta a art. 1.659, legitimidade passiva; (iv) saber se o I, do CC limita a participação à art. 1.647, outorga uxória; (v) saber se incidem os arts. 618 e 206, § 3º, V, do CC, com prazo de garantia quinquenal e decadência de 180 dias ou prescrição trienal; (vi) saber se o do CC não se aplica ao caso por existirem prazos menores específicos art. 205 para vícios de construção; (vii) saber se os §§ 1º a 4º do do CPC impedem art. 240 a interrupção da prescrição diante do retardamento da citação; e (viii) saber se, à luz dos arts. 373, I, e 371 do CPC, houve distribuição inadequada do ônus da prova e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inviável o acolhimento de alegação de ilegitimidade ativa se não impugnado fundamento autônomo do acórdão — responsabilidade contratual —, incidindo na espécie a Súmula n. 283 do STF, o que impede o conhecimento do apelo extremo no ponto. 7. A discussão sobre a responsabilidade da parte no polo passivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. O prazo aplicável às pretensões reparatórias por vícios construtivos que não comprometem a solidez e segurança da obra é o decenal do do CC. art. 205 O acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 9. A alegação de cerceamento de defesa mostrou-se deficiente, sem correlação adequada entre dispositivos legais e fatos, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial Tese de julgamento não impugna fundamento autônomo do acórdão quanto à legitimidade ativa baseada em responsabilidade contratual. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão que demanda reexame de provas sobre a responsabilidade da parte no contrato. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o prazo prescricional decenal do do CC em ações por vícios construtivos não relacionados à art. 205 solidez e segurança da obra. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegação de cerceamento de defesa”. CPC, arts. 18, 330, I, 354, 486, 240, §§ 1º a 4º, Dispositivos relevantes citados: 373, I, 371, 85, § 11; CC, arts. 1.659, III, 1.647, I, 618, 206, § 3º, V, e 205. STJ, Súmulas n. 83 e 7; STF, Súmulas n. 283 Jurisprudência relevante citada: e 284; STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, REsp n. 2.181.106/MS, Terceira Turma, julgado em STJ, relator 25/8/2025; AREsp n. 2.539.416/MS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.
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