Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO DO VALOR. NULIDADE DA AVENÇA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTO EM VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a inexistência de contratação válida e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se restou comprovada a validade do contrato de empréstimo consignado e o efetivo crédito do valor à autora; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e qual o critério de fixação e atualização do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico não exige o prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, devendo prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), razão pela qual se afasta a alegada ausência de interesse de agir. 4. A mera reiteração de demandas semelhantes pelo mesmo patrono não torna automaticamente a demanda como predatória nem autoriza a extinção preliminar do feito ou a litigância de má-fé, quando ausentes os requisitos do art. 80 do CPC e a demonstração de dolo processual. 5. A instituição financeira não comprova a celebração válida do contrato nem o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da autora, ônus que lhe incumbia, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual. 6. A ausência de transferência do valor contratado à conta de titularidade da mutuária enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois decorre diretamente da conduta ilícita, prescindindo de prova do abalo psíquico, conforme orientação do STJ. 8. A fixação do valor da indenização observa os critérios dos arts. 944 e 945 do Código Civil, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. A indenização é arbitrada em R$ 3.000,00, quantia adequada às peculiaridades do caso e apta a evitar enriquecimento sem causa ou estímulo à reiteração da conduta ilícita. 10. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC, conforme tese firmada no Tema 1368 do STJ e entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas declaratórias de inexistência de débito, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 2. A ausência de comprovação da celebração do contrato e do crédito do valor do empréstimo enseja a nulidade da avença e a responsabilização da instituição financeira. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso e incide a taxa SELIC como índice de atualização, nos termos do art. 406 do CC e do Tema 1368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 80; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 406, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 54; STJ, REsp 2199164/PR e REsp 2070882/RS (Tema 1368); STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; STF, RE 1558191/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 12/09/2025; TJMG, AC 10000210197802001, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 15/04/2021; TJMS, AC 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; TJCE, APL 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810416-81.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.