Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES EXATAS ACERCA DO PERÍODO DURANTE O QUAL O APELANTE FICOU PRESO PROVISORIAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PLEITO. INADMISSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, na qual se pleiteia o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, a revisão da dosimetria da pena, a fixação de regime inicial menos gravoso, a aplicação da detração penal e a exclusão ou redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a majorante do emprego de arma de fogo diante da ausência de apreensão e perícia do artefato; (ii) estabelecer se é cabível a revisão da dosimetria da pena-base quanto à valoração das circunstâncias do crime e dos antecedentes; (iii) determinar se o regime inicial fechado pode ser mantido à luz das circunstâncias judiciais; (iv) verificar a possibilidade de aplicação da detração penal na fase de conhecimento; e (v) examinar a possibilidade de exclusão ou redução da pena de multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majorante do emprego de arma de fogo incide ainda que o artefato não tenha sido apreendido ou periciado, desde que existam outros elementos de prova idôneos que comprovem sua utilização, especialmente a palavra firme e coerente da vítima. 4. Nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com os demais elementos dos autos. 5. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima quando o modus operandi evidencia maior gravidade concreta, como a atuação do agente encapuzado, mascarado e com bloqueio da via pública, extrapolando os elementos inerentes ao tipo penal. 6. A condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao crime em julgamento, afasta a reincidência, mas autoriza o reconhecimento de maus antecedentes. 7. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. 8. A aplicação da detração penal na fase de conhecimento exige a existência de informações precisas acerca do período de prisão provisória, sendo inviável sua análise na ausência de tais dados, sem prejuízo da competência do juízo da execução penal. 9. A pena de multa constitui sanção penal de aplicação obrigatória quando prevista no tipo penal incriminador, sendo juridicamente inviável sua exclusão por alegada hipossuficiência econômica do condenado. 10. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, admitindo-se a redução quando fixada em patamar desarrazoado, de modo a adequá-la à reprimenda corporal imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo prescinde da apreensão e perícia do artefato quando comprovada sua utilização por outros meios de prova idôneos. 2. A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a oito anos. 3. A detração penal na fase de conhecimento depende de dados concretos sobre o período de prisão provisória, competindo ao juízo da execução sua análise subsidiária. 4. A pena de multa não pode ser excluída por ausência de previsão legal, devendo observar o princípio da proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, admitindo-se a redução do número de dias-multa quando excessivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, arts. 49, 59, 60, 33, §§ 2º e 3º, e 157, § 2º-A, I; CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.167.464/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.989.347/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no HC nº 607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.09.2020. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0849050-15.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.