Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não apreciar a tese de nulidade da sentença por ausência de saneamento do processo e julgamento antecipado da lide; (ii) saber se houve omissão quanto à perda de eficácia probatória do documento impugnado e inversão do ônus da prova; (iii) saber se houve omissão em relação à aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.061 do STJ; e (iv) saber se os embargos pretendem a rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a complementar ou aclarar decisões judiciais que contenham erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não servindo para a rediscussão de matéria já decidida ou correção de eventual erro de julgamento. 3.2. O acórdão fustigado enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, consignando que o conjunto probatório documental mostrou-se suficiente para a formação do convencimento judicial, afastando a necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula n. 28 do TJGO e do art. 371 do CPC. 3.3. Não há nulidade automática por ausência de decisão formal de saneamento quando a controvérsia é documental e não há demonstração de prejuízo concreto à parte. 3.4. O julgado abordou a distribuição do ônus da prova e a eficácia probatória do documento impugnado, esclarecendo que a impugnação da autenticidade afasta a presunção relativa de veracidade, mas não invalida automaticamente a contratação, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade por meios idôneos. 3.5. A tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ foi enfrentada. O colegiado assentou que o precedente não exige necessariamente perícia grafotécnica, admitindo a comprovação da autenticidade por outros meios, como os dados técnicos e a biometria facial apresentados pela instituição financeira. 3.6. A via aclaratória não é adequada para manifestar inconformismo com a conclusão adotada. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 3.7. O prequestionamento independe da menção expressa aos dispositivos legais, sendo admitido o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES: 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou correção de suposto erro de julgamento." 2. "A ausência de decisão formal de saneamento não gera nulidade automática se a controvérsia for documental e não houver prejuízo concreto." 3. "A comprovação da autenticidade de contrato eletrônico impugnado pode ser feita por meios idôneos diversos da perícia grafotécnica, em consonância com o Tema 1.061 do STJ." 4. "O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados, bastando que a decisão apresente fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355; CPC, art. 357; CPC, art. 370; CPC, art. 371; CPC, art. 428, I; CPC, art. 429, II; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; TJGO, Súmula 28; TJGO, Apelação Cível 6055969-88.2024.8.09.0143, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, j. 20/05/2026; TJGO, Apelação Cível 5403581-53.2021.8.09.0051, Relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, j. 18/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5661000-76.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 18/03/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 6033341-47.2024.8.09.0130 Comarca de Porangatu Embargante: Cleide Dias Barbosa Embargada: Banco Safra S/A Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.