Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVALISTAS. JUROS E CAPITALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos avalistas de Cédula de Crédito Bancário, que alegam excesso de execução em virtude da homologação do Plano de Recuperação Judicial da devedora principal, bem como a abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação do Plano de Recuperação Judicial da devedora principal estende os efeitos da novação aos avalistas, permitindo-lhes o aproveitamento do deságio e da carência homologados; e (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor para a revisão das cláusulas contratuais, e se os juros remuneratórios são abusivos, e se a capitalização mensal de juros é legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do Plano de Recuperação Judicial não se estende aos coobrigados, fiadores e avalistas, os quais permanecem responsáveis pela integralidade da dívida originalmente pactuada, conforme art. 49, § 1º, da L. nº 11.101/2005 e Súmula 581 do STJ. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o crédito é concedido para fomento de atividade empresarial, caracterizando relação de insumo, e não restando demonstrada vulnerabilidade excepcional. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada não se mostra abusiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações de mesma natureza e período. 6. A capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário é legal quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmula 541 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A homologação do Plano de Recuperação Judicial não estende os efeitos da novação aos avalistas. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o crédito é concedido para fomento de atividade empresarial. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada não se mostra abusiva em relação à taxa média de mercado. 4. A capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário é legal quando expressamente pactuada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, art. 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 59; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370, 489, § 1º, IV; Código Civil, art. 405. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 297, 382, 541, 581; STJ, AREsp n. 2.712.196/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025; TJGO, Apelação Cível 0234221-69.2006.8.09.0137, Rel. Des. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª Câmara Cível, DJe de 24/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5606512-74.2023.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, DJe de 20/08/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5645445-48.2025.8.09.0051, Desembargador Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5384785-09.2024.8.09.0051, Rel. Des. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 10ª Câmara Cível, DJe de 28/06/2024; TJGO, Apelação Cível 5102006-46.2025.8.09.0018, Rel. Des. RICARDO LUIZ NICOLI, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2025, DJe de 01/10/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5895662-48.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTES: ELBER MORAES GODINHO e OUTRA. APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.