Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, condenando o Banco Bradesco à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título de “PAGTON ELETRON” no benefício previdenciário da parte autora. O Banco apelante alegou ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade e descabimento de indenização e restituição em dobro. O autor, por sua vez, recorreu buscando a condenação do banco ao pagamento de danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo e responsabilidade do Banco Bradesco pelos descontos indevidos; (ii) verificar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) examinar se estão presentes os requisitos para a condenação por dano moral e a fixação de seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas da responsabilidade objetiva previstas no art. 14 do CDC. 4. A ausência de prova da contratação e da autorização de descontos evidencia falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, impondo-se a responsabilização solidária do fornecedor de serviços financeiros. 5. O acordo firmado entre o autor e a MBM Previdência Complementar não afasta a responsabilidade do Banco Bradesco, que não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado, tampouco demonstrou regular contratação. 6. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente de demonstração de má-fé, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.” 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral presumido, impondo-se o dever de indenizar. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixando-se em R$ 3.000,00, quantia adequada ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 9. A correção monetária e os juros devem observar a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo a atualização monetária pelo IPCA e juros legais com base na taxa Selic deduzido o IPCA, a partir de sua vigência. 10. Antes da vigência da referida lei, aplicam-se a correção monetária conforme a Tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC e Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Banco Bradesco desprovido. 12. Recurso do autor provido para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da lide; b) condenar o Banco Bradesco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação; d) majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. Configura relação de consumo a prestação de serviços bancários a beneficiário previdenciário, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. 2. A ausência de prova da contratação e autorização de descontos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro do indébito. 3. O desconto indevido em verba alimentar gera dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. A partir da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária incide pelo IPCA e os juros moratórios seguem a taxa Selic deduzido o IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CC, arts. 389, 398, 405 e 406; CPC/2015, arts. 85, §2º e 932, V, “a”; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJ-MG, AC nº 10000222596157001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 26.01.2023.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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