Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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Agravo de instrumento. Ação civil pública. Plano verão. Banco do brasil s.a. Expurgos inflacionários. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO CREDOR. INCLUSÃO DOS DEMAIS EXPURGOS. REVERSÃO JURISPRUDENCIAL COM O JULGAMENTO DA ADPF 165, PELO STF. DIFERENÇAS DOS SALDOS DA POUPANÇA CONDICIONADAS À ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. ÍNDICE DE FEVEREIRO DE 1989 QUE DEVE SER DE 10,14%. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E ÍNDICE DE 0,5% AO MÊS ATÉ 10.01.2003 E DE 1% A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. Recurso PARCIALMENTE provido. 1. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas, que julgou o pedido de liquidação de sentença nº 0049502-86.2014.8.06.0158. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é o eventual desacerto da decisão do juízo primevo, que julgou o procedimento de liquidação de sentença no sentido de condenar o banco executado/agravante ao pagamento do expurgo inflacionário no porcentual de 20,30; incluir os expurgos inflacionários ulteriores; definir que os juros moratórios computam a partir da citação na etapa de conhecimento da Ação Civil Pública; e impor correção monetária pelo IPC/INPC e pelos índices dos expurgos inflacionários ulteriores. III. RAZÕES DE DECIDOR 3. Sobre a aplicação dos expurgos ulteriores para correção monetária, há de se destacar a recente reversão jurisprudencial sobre a matéria, promovida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, ocorrido em maio de 2025. No referido julgado, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo que se tratava de medidas legítimas de política econômica diante do cenário de hiperinflação que vivia o país. Ao mesmo tempo, reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, governo e entidades representativas de poupadores, e determinou sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. 4. Tal orientação foi, inclusive, reafirmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.363 (Tema 284 da Repercussão Geral), e do Recurso Extraordinário nº. 632.212 (Tema 285 da Repercussão Geral). Portanto, tanto em sede de controle concentrado (ADPF 165/DF) quanto em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que não subsiste pretensão de cobrança judicial autônoma dos expurgos inflacionários sem a prévia adesão ao acordo coletivo homologado, o qual estabelece condições objetivas, prazos e valores para o recebimento das diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança. Logo, estando condicionado o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários, a adesão ao acordo coletivo, não há como determinar a sua inclusão no débito judicial em discussão, sobretudo porque não tal direito não está albergado no título executivo judicial que ora se executa. 5. Quanto ao índice de 10,14% a ser aplicado em fevereiro de 1989, também assiste razão ao recorrente, vez que o STJ reconhece a aplicação desse porcentual sob o fundamento de que ele era o previsto na legislação revogada pelo Plano Verão. 6. Conforme Tema 685 do STJ, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 7. No tocante ao pedido de aplicação do porcentual de 0,5% ao mês e afastamento da aplicação do percentual de 1% ao mês a partir da vigência do novo Código Civil, para os juros de mora, tal argumento não merece acolhida, vez que a mora se renova periodicamente até que se quite a dívida, por isso, devem incidir os juros legais conforme os vigentes à época de sua aplicação. Dessa forma, e conforme jurisprudência consolidada do STJ, deve incidir juros de 0,5% ao mês até 10.01.2003, por força do art. 1.062 do Código Civil de 1.916 e, após essa data, juros de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 e Súmula nº 379, STJ. 8. O alegado excesso de execução tem parcial fundamento, na medida que a planilha do credor foi elaborada com os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, que já foram excluídos na decisão agravada, e porque não se considerou o índice de 10,14% para fevereiro de 1989, razão por que tais parâmetros deverão ser observados nos novos cálculos a serem efetuados para se chegar ao quantum debeatur. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
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