Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. PRELIMINAR DE RELATIVAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA AFASTADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE BANCÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES AO DANO MORAL CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO BANCO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PRIMEVA REFORMADA EM PARTE. 1. Caso em exame: Cuida-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls. 166/170, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Anulatória de Débito C/C Danos Materiais e Morais, movida por Maria do Socorro Uchoa em desfavor do Banco Pan S/A, que julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Questão em discussão: Há 2 (dois) pontos a serem apreciados: i) se os efeitos da revelia do requerido devem ser relativizados, e consequentemente, o mérito da sua apelação apreciado; e ii) definir a possibilidade de majoração dos danos morais e a alteração dos consectários legais. 3. Razões de decidir: Preliminar de relativização dos efeitos da revelia rejeitada. In casu, a autora ajuizou a presente ação, tendo sido o réu apelante devidamente citado para contestar a demanda, todavia, deixou de apresentar resposta à peça inaugural, incorrendo nos efeitos revelia. 4. Em sede de apelação, o banco recorrente revel defende, quanto ao mérito: (i) exercício regular do direito; (ii) não ocorrência de fato que caracterize ato ilícito, não sendo passível, portanto, de gerar a indenização pleiteada; (iii) ausência de nexo de causalidade; (iv) inexistência dos elementos caracterizadores do dano moral; (v) minoração da indenização e (vi) recebimento, pela requerente, do valor supostamente não contratado. Ocorre que houve preclusão quanto às matérias fáticas, não se admitindo a análise delas na instância recursal. 5. Verifica-se que as matérias ora manejadas não foram arguidas como matéria de defesa, restando, pois, precluso o direito do ente financeiro apelante a tal arguição, haja vista configurar-se em verdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 6. Impende frisar que aceitar os argumentos fáticos da apelação implica desconstituir a natureza jurídica do recurso e transformá-lo em verdadeira peça contestatória, o que não se pode admitir, razão pela qual rejeito a preliminar e consequentemente, não conheço do apelo da instituição bancária. 7. Desta feita, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual o demandado deve responder objetivamente pela reparação de danos causados ao requerente, com base no art. 14 do CDC. 8. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, decorrentes de avença cuja existência não foi constatada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. Majorada a condenação arbitrada em face do banco para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 10. No que tange aos consectários legais, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, modifica-se o termo a quo da correção monetária da condenação em danos materiais, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e dos juros de mora concernentes aos danos morais, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 11. Dispositivo e Tese: Apelação do Banco Pan S/A não conhecida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Sentença de piso reformada em parte, apenas para fixar os danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), e modificar o termo a quo da correção monetária pertinente à condenação em danos materiais, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e dos juros de mora concernentes aos danos morais, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ.
por unanimidade, NÃO CONHECER DO APELO DO BANCO e CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença para fixar os danos morais no quantum de R$ 3.000, 00 (três mil reais), e modificar o termo a quo da correção monetária pertinente à condenação em danos materiais, devendo incidir da data do efetivo prejuízo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.