Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica o fundamento referente ao óbice das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, esta última em relação à suposta ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal – CPP. 4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie. 5. O óbice da Súmula n. 284 da Suprema Corte, por sua vez, deve ser refutado por meio de demonstração da efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado pela defesa, bem como da correlação jurídica entre a tese apresentada e o comando previsto na referida norma infraconstitucional – o que tampouco foi demonstrado pela defesa. 6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedentes. 7. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de Tese de julgamento: inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do fundamento referente ao óbice das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; RISTJ, art. 21-E, V. STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.378.870/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de ; 5/9/2023 8/9/2023 STJ, AgRg no AREsp n. 2.698.382/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, 8/10/2024 15/10/2024 AgRg no AREsp n. 2.571.832 /CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 27/11/2024 . 16/1/2025
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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